TJMS - 0802061-18.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
1- Das preliminares A requerida alegou a ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Razão não lhe assiste.
Nesse diapasão, afirma-se que o esgotamento prévio das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação judicial.
Entendimento diverso violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões de direito individual (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar por tempo prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 3.
A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando configurada a cobrança indevida com violação ao dever de boa-fé objetiva. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803134-04.2024.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 27/02/2025, p: 28/02/2025) Grifei.
Ademais, a ré alegou inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de endereço.
Novamente, o pleito não prospera.
O documento ora mencionado (comprovante de endereço atualizado em nome da requerente) não está incluído dentre os requisitos da petição inicial (art. 319 e 320 do Código de processo Civil).
O artigo 319 do atual Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo suficiente informar o endereço residencial e domiciliar de ambas partes na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio, restando rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
Observa-se que tal dispositivo legal não exige a comprovação da residência das partes, bastando apenas a sua simples indicação.
Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2- Da prejudicial Em situações como essas dos autos, nos quais pretende a restituição de eventuais valores descontados indevidamente, decorrente de contrato alegado inexistente, bem como indenização em vista disso, o prazo a ser aplicado é o prescricional de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC, contados do último desconto indevido.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, a matéria encontra-se preclusa, por não ter sido arguida em preliminar de contestação (arts. 100 e 337, XIII, do CPC).
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, inexiste exigência de prévio pedido administrativo para o ajuizamento da ação, estando a resistência evidenciada pela apresentação de contestação e envio de notificação extrajudicial.
Não restam configurados os institutos da decadência e prescrição, pois aplica-se o art. 27 do CDC, sendo o prazo de cinco anos, contados do último desconto realizado.
Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato supostamente firmado (p. 307/315), não há comprovação de que os valores pactuados no mútuo tenham sido efetivamente utilizados pela parte autora.
Conforme decidido pelo magistrado singular, a apelante não juntou qualquer fatura que demonstrasse que a autora utilizou do cartão de crédito para despesas ordinárias, o que denota a intenção do consumidor de, com a contratação, obter mútuo bancário e não aquisição de cartão de crédito.
Para a compensação de valores, a apuração será realizada na fase de liquidação de sentença, para verificar eventual saldo credor ou devedor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802900-49.2024.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 28/11/2024, p: 02/12/2024).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - PREJUDICIAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês, tampouco a decadência, por se tratar de demanda de cunho declaratório.
Incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação do cartão de crédito com previsão de desconto das parcelas em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
E não havendo comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar.
Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e odanomoralsofrido.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos supracitados artigos, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. (TJMS.
Apelação Cível n. 0843875-08.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 18/12/2024, p: 19/12/2024).
Grifei.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou documento de f. 30-33, onde consta o desconto referente ao contrato ora impugnado não havia cessado quando do ajuizamento da ação.
Em razão disso, não houve, sequer, o início do prazo prescricional.
Logo, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição. 3- Do saneamento Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 4- Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a) O(A) autor(a) contratou o contrato objeto da ação? a.1) Há provas? a.2) Houve fraude? b) O(A) autor(a) sofreu danos morais? c) Havendo resposta positiva ao questionamento anterior, qual o justo valor da indenização? 5- Do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossímeis ou o consumidor hipossuficiente.
No presente caso, há uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), mantenho a inversão do ônus da prova, ressaltando que a inversão do ônus da prova não desobriga o(a) autor(a) de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 6- Das provas Oficie-se ao Banco Bradesco S/A para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar ao Juízo se o autor Ernesto Arguero (CPF n. *46.***.*76-00) é titular da conta n. 642-4, agência n. 203, devendo, em caso positivo, encaminhar o respectivo extrato referente ao mês 09/2022 (f. 383).
Após, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos. Às providências. -
19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 10:57
Emissão da Relação
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18/08/2025 10:56
Autos preparados para expedição
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30/07/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 15:10
Decisão de Saneamento e Organização
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16/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:40
Prazo em Curso
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16/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0802061-18.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernesto Arguero - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
15/04/2025 08:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 07:14
Emissão da Relação
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05/04/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 13:22
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2024 16:11
Prazo em Curso
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18/12/2024 16:10
Expedição de Carta.
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18/12/2024 10:19
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 04:52
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0802061-18.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernesto Arguero - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer, dano moral e pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por Ernesto Arguero em desfavor da Banco BMG S/A.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c § 2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/03/2025 Hora 13:20 -
17/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 09:47
Emissão da Relação
-
28/11/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2024 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/11/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:14
Prazo em Curso
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05/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 01:20:00, 2ª Vara.
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22/10/2024 09:34
Prazo em Curso
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21/10/2024 19:54
Informação do Sistema
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21/10/2024 19:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 18:05
Proferida decisão interlocutória
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21/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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