TJMS - 0802456-10.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:10
Prazo em Curso
-
03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:04
Prazo em Curso
-
04/08/2025 16:58
Prazo em Curso
-
04/08/2025 16:56
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 09:17
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 09:06
Emissão da Relação
-
26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2025.
-
24/07/2025 10:07
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 10:48
Emissão da Relação
-
01/07/2025 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
17/06/2025 08:34
Prazo em Curso
-
16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:38
Prazo em Curso
-
26/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Camila Rodrigues de Melo (OAB 18774/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0802456-10.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danila Bressiane Dias - Réu: Renne Energias Renováveis Ltda - despacho: Com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Por fim, concluso para saneamento do feito ou julgamento antecipado, oportunidade em que eventual(ais) preliminar(es) será(ão) analisada(s).
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 08:23
Emissão da Relação
-
21/05/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 12:19
Prazo em Curso
-
17/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Rodrigues de Melo (OAB 18774/MS) Processo 0802456-10.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danila Bressiane Dias - Réu: Renne Energias Renováveis Ltda - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
16/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 07:11
Emissão da Relação
-
15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 08:53
Prazo em Curso
-
31/03/2025 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 13:41
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
31/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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22/01/2025 10:57
Prazo em Curso
-
20/01/2025 10:57
Prazo em Curso
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Rodrigues de Melo (OAB 18774/MS) Processo 0802456-10.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danila Bressiane Dias - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/03/2025 Hora 13:20 Local: Sala Mediador/Conciliador -
17/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 12:30
Prazo em Curso
-
16/01/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 07:58
Emissão da Relação
-
08/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:38
Prazo em Curso
-
19/12/2024 16:38
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 14:06
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2024 09:18
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Rodrigues de Melo (OAB 18774/MS) Processo 0802456-10.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danila Bressiane Dias - DECISÃO 1.
Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º) e considerando os documentos apresentados com a petição de emenda da inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, esclareça-se que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora depende de comprovação técnica acerca da suposta inferioridade do equipamento instalado, da sua adequação às especificações contratuais e do impacto na produção prometida.
Tais questões não podem ser resolvidas de plano, sendo necessária a realização de prova pericial para a elucidação dos fatos, o que impede, neste momento, a conclusão sobre a verossimilhança do direito invocado.
Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano concreto e iminente que justifique a intervenção liminar antes da devida instrução probatória, sobretudo considerando que o equipamento está em funcionamento, conforme narrado nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvando à parte autora o direito de renová-lo caso surjam elementos novos ou após a realização da prova pericial. 3.
Diante da controvérsia apresentada nos autos, determino a produção antecipada de prova pericial de engenharia elétrica para a realização de um estudo técnico sobre o sistema de energia fotovoltaica instalado na residência da autora, a fim de avaliar a conformidade do equipamento instalado com as especificações contratuais, sua eficiência e eventual impacto nos resultados prometidos.
Nomeio para a realização da perícia a empresa CIESE CONSULTORIA INTEGRADA EM ENGENHARIA DE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA ([email protected] - (67) 4042-2464).
Intime-se a empresa de perícia, por e-mail, para informar se aceita o encargo, bem como sobre o dever de cumprir o ofício, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Concedo à empresa de perícia o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial, atentando-se às exigências do art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando que a perícia foi determinada de ofício e que a parte autora é beneficiária da gratuidade, o pagamento da perícia será feito na forma estabelecida no inciso II do § 3º do art. 95 do CPC, sendo que o valor dos honorários deverá ser rateado pelas partes, cabendo ao requerido o adiantamento de metade do valor dos honorários e ao Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento da outra metade, por meio de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), ao final do processo.
Assim, e considerando a Resolução nº 232, de 13/07/2016, e o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da referida Resolução, além do seu Anexo, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.672,30 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos), que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da presente data.
Justifica-se a fixação do valor no máximo permitido pela Tabela do CNJ, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, que consiste na análise de suposta deficiência do sistema de energia fotovoltaica instalado na residência da autora, o que exige maior especificidade e alto teor e volume de matéria técnica.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a.
Sobre os Equipamentos Instalados: a.1.
Os equipamentos instalados correspondem aos especificados no contrato e na proposta apresentada pela requerida? a.2.
Os materiais instalados são adequados e compatíveis com o sistema de geração de energia solar para a capacidade contratada (628 kWh/mês)? b.
Sobre a Instalação e Configuração: b.1.
A instalação dos equipamentos foi realizada de acordo com as normas técnicas vigentes e as melhores práticas do mercado? b.2.
Existem erros ou deficiências na instalação que possam comprometer o desempenho do sistema de geração de energia solar? b.3.
A configuração do sistema está adequada para atingir a capacidade contratada de geração (628 kWh/mês)? c.
Sobre o Desempenho e Eficiência: c.1.
Considerando os equipamentos instalados e a configuração atual, qual é a capacidade real de geração de energia solar do sistema instalado? c.2.
A baixa geração de energia relatada (média de 300 kWh/mês) é decorrente de falhas nos equipamentos, instalação ou outros fatores externos, como sombreamento ou condições climáticas? d.
Sobre o Local de Instalação: d.1.
O local onde o sistema foi instalado (telhado ou área destinada) é adequado para a geração de energia solar em sua capacidade contratada? d.2.
Há fatores externos, como sombreamento, orientação inadequada das placas ou outras obstruções, que podem justificar a baixa geração de energia? e.
Sobre o Cálculo da Capacidade: e.1.
Os cálculos apresentados pelo requerido para justificar a capacidade de 628 kWh/mês estão corretos? e.2.
Há evidências de erros nos cálculos apresentados pela empresa que possam ter induzido a autora a erro no momento da contratação? f.
Sobre Reparos e Modificações: f.1.
As intervenções feitas pelo requerido na tentativa de corrigir a baixa produção foram tecnicamente adequadas? f.2.
As modificações sugeridas pelos técnicos contratados pela autora são suficientes para corrigir a baixa geração de energia? g.
Outros Pontos Técnicos: g.1. É possível identificar defeitos nos equipamentos ou componentes do sistema que comprometam o desempenho? g.2.
Há evidências de que a perda de energia mencionada pela requerida está ocorrendo por falhas internas do sistema ou problemas externos à instalação? h.
Sobre a Relação Contratual: h.1.
O sistema fornecido e instalado é capaz de atender ao objeto contratual, considerando a geração média mensal de 628 kWh? h.2.
Caso seja identificada alguma falha, quais seriam os custos estimados para corrigir os problemas, garantindo o desempenho esperado? i.
Sobre o Consumo e Impactos: i.1.
A diferença entre a energia gerada e a energia contratada impactou diretamente as contas de energia elétrica da autora? i.2.
Quais os prejuízos financeiros causados pela diferença entre o esperado e o efetivamente gerado pelo sistema? j.
Conclusão: j.1.
O sistema fornecido atende às expectativas e especificações contratuais? Caso negativo, qual seria a solução mais apropriada para sanar os problemas identificados? 4.
Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.
Cite-se o réu, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia.
No ato de citação, o réu deverá ser intimado para efetuar o adiantamento de metade do valor dos honorários periciais, que corresponde à quantia de R$ 1.336,15 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos), sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, e com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. 6.
Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de sua advogada, pelo órgão oficial (DJ). -
18/12/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 12:16
Emissão da Relação
-
13/12/2024 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/12/2024 16:33
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 01:20:00, 1ª Vara.
-
10/12/2024 17:16
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 16:38
Tutela Provisória
-
10/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2024 11:01
Informação do Sistema
-
03/12/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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