TJMS - 0803300-09.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/07/2025 10:23
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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30/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:23
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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30/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em data
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02/06/2025 08:00
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Neves Mendonça Meira (OAB 15818/MS), Associação dos Aposentados do Brasil - Aab - réu-revel Processo 0803300-09.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira de Medeiros - Réu: Associação dos Aposentados do Brasil - Aab - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre o autor e a requerida e respectivos débitos; b) determinar a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. -
20/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 08:03
Emissão da Relação
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14/04/2025 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:10
Registro de Sentença
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14/04/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
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11/04/2025 18:16
Prazo em Curso
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20/02/2025 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 14:47
Prazo em Curso
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04/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:36
Expedição em análise para assinatura
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13/12/2024 13:16
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Neves Mendonça Meira (OAB 15818/MS) Processo 0803300-09.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira de Medeiros - 3.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato - que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 4.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). -
12/12/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 08:27
Emissão da Relação
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18/11/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 16:23
Recebida petição inicial
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14/11/2024 17:21
Informação do Sistema
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14/11/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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