TJMS - 4000848-35.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:03
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
12/08/2025 14:51
Prazo em Curso
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08/08/2025 17:58
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 19:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 03:48
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 4000848-35.2024.8.12.9000/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Agravante: Viviane Vieira da Silva Farias Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Rozilene Pires Feitoza de Oliveira Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:45
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 13:45
Não-Provimento
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29/07/2025 18:31
Incluído em pauta para 29/07/2025 06:31:42 local.
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19/05/2025 14:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/05/2025 12:06
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS
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28/04/2025 07:35
Certidão
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28/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 07:34
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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28/04/2025 07:34
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 4000848-35.2024.8.12.9000/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Agravante: Viviane Vieira da Silva Farias Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Rozilene Pires Feitoza de Oliveira Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/04/2025 08:35
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:12
Distribuído por prevenção
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22/04/2025 13:29
Certidão
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03/04/2025 13:46
Prazo em Curso
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03/04/2025 07:03
Juntada de AR - Resultado Positivo
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10/03/2025 10:25
Prazo em Curso
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10/03/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 09:29
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 14:43
Remessa à Imprensa Oficial
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04/03/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:00
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS
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12/02/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
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12/02/2025 04:15
Certidão
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12/02/2025 04:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 04:15
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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12/02/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 4000848-35.2024.8.12.9000/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Viviane Vieira da Silva Farias Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Rozilene Pires Feitoza de Oliveira Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/02/2025 07:22
Remessa à Imprensa Oficial
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11/02/2025 07:22
Remessa à Imprensa Oficial
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10/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:22
Processo Dependente Iniciado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000848-35.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Impetrante: Viviane Vieira da Silva Farias Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízes de Direito membros da 1ª Turma Recursal Mista Litisconsorte: Rozilene Pires Feitoza de Oliveira Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Assim, a ausência de demonstração plena do direito líquido e certo é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em face do exposto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo por parte da impetrante, falta-lhe interesse processual, nos termos anteriormente expostos, o que implica na carência de ação, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 razão pela qual indefiro a petição inicial.
Deixo de condenar em honorários por entender incabíveis na espécie.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se estes autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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