TJMS - 0813521-27.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em "data"
-
20/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:32
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813521-27.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Natália Amin Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - TEMA 1137 DO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8, IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 - SENTENÇA QUE NÃO ABRANGE PERÍODO DE VEDAÇÃO DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais provenientes do adicional por tempo de serviço, referente à matrícula n. 384037, a partir de 04/07/2019 até a efetiva implementação do benefício na folha de pagamento da autora.
Sustenta o recorrente que no momento que alcançou o direito a implementação do segundo adicional de serviço, estava vigente a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19), que trouxe a previsão de óbice de concessão de determinadas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração ou criação de despesas de caráter continuado.
No que se refere à vedação de contagem de tempo durante o período da pandemia do Covid-19 para fins de recebimento de adicionais e promoções, dispõe o artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº. 173, de 2020, que: Art. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 191, de 2022, foi incluído no referido artigo o § 8º, que dispõe que: § 8º O disposto no inciso IX docaputdeste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto nocaputdeste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.grifou-se Acerca da constitucionalidade do dispositivo supra, o E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1311742/SP (Tema n. 1.137), fixou a tese de que "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
Ocorre que, em analise aos autos, verifica-se que a autora adquiriu o direito a implementação do segundo adicional de 5% por tempo de serviço em julho/2018, por óbvio, em tempo que não se falava a respeito da suspensão do computo do tempo de serviço para fins de concessão de novos blocos aquisitivos, já que em tempo anterior a criação da Lei Complementar nº 173/2020.
Desta feita, inaplicável o texto da Lei Complementar nº 173/2020 ao presente caso.
Portanto, sem maiores delongas, conheço o recurso inominado interposto pelo município de Campo Grande, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09). -
19/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 17:51
Não-Provimento
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10/09/2024 17:54
Inclusão em pauta
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15/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:00
Expedida/certificada
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27/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicação
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26/06/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2024 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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