TJMS - 0801744-23.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
14/08/2025 09:45
Prazo em Curso
-
13/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 09:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 12:40
Emissão da Relação
-
30/06/2025 14:47
Prazo em Curso
-
17/06/2025 18:41
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 18:41
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 18:07
Transitado em Julgado em data
-
03/06/2025 17:57
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2025 14:53
Juntada de Ofício
-
17/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana dos Santos (OAB 15685/MS), Déborah Lemos Dias Souza (OAB 27934/MS) Processo 0801744-23.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Vitória da Conceição Cunha - Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 146/149, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", CPC.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios, conforme acordado entre os transatores.
Declaro a sentença transitada em julgado, tendo em vista a preclusão lógica na apresentação de recurso.
Oficie-se ao INSS (CEAB-DJ) para o implemento imediato do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
08/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 12:59
Emissão da Relação
-
07/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana dos Santos (OAB 15685/MS), Déborah Lemos Dias Souza (OAB 27934/MS) Processo 0801744-23.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Vitória da Conceição Cunha - Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 146/149, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", CPC.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios, conforme acordado entre os transatores.
Declaro a sentença transitada em julgado, tendo em vista a preclusão lógica na apresentação de recurso.
Oficie-se ao INSS (CEAB-DJ) para o implemento imediato do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:31
Registro de Sentença
-
16/04/2025 17:31
Homologada a Transação
-
14/04/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:13
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:27
Prazo em Curso
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01/02/2025 04:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana dos Santos (OAB 15685/MS), Déborah Lemos Dias Souza (OAB 27934/MS) Processo 0801744-23.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Vitória da Conceição Cunha - Fica a parte autora intimada da designação de perícia médica presencial no dia 19/02/25 às 11:20 oras em sala a ser cedida no fórum de Costa Rica/MS, devendo trazer os documentos médicos pertinentes -
23/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 16:23
Juntada de NULL
-
23/01/2025 16:23
Juntada de Mandado
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23/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 13:12
Prazo em Curso
-
22/01/2025 13:12
Emissão da Relação
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22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:05
Autos preparados para expedição
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21/01/2025 12:46
Documento Digitalizado
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20/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:29
Expedição de Carta.
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 04:50
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana dos Santos (OAB 15685/MS), Déborah Lemos Dias Souza (OAB 27934/MS) Processo 0801744-23.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Vitória da Conceição Cunha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) ajuizado por Ana Vitória da Conceição Cunha, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 14, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso porque a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pleiteado pressupõe ampla dilação probatória, em especial perícia médica e estudo social, de maneira que não se faz possível antecipar os efeitos da tutela vindicada somente com lastro nos documentos acostados.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 4.
Produção antecipada de prova 4.1.
Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, consistente em avaliação médica e estudo social, visto que indispensáveis ao deslinde desta demanda. 4.1.1.
Avaliação médica Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MS 14154), o qual deverá ser intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos elaborados elaborados pelo INSS, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU: a) O(a) examinado(a) é ou já foi paciente do Sr.
Perito judicial ou já realizou consultas ou procedimentos médicos consigo? Caso positivo, especificar. b) O(a) examinado(a) apresentava, na ocasião da realização da presente perícia, algum sintoma de uso irregular de medicamentos, alcoolismo ou alteração de comportamento causado por uso de alguma substância tóxica ou droga? Caso positivo, citar qual, bem como a forma de ingestão (voluntária ou acidental). c) Qual a atividade laboral habitual do(a) examinando(a) e qual seu grau de instrução? d) Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? e) Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? f) O(s) impedimento(s) apresentado(s) é(são) de longa duração, considerando a Lei n. 12.470/11? g) Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? h) As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? i) Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? j) Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado? k) Considerando a ocupação atual, o grau de instrução e as circunstâncias econômico-sociais nas quais se inserem o(a) periciado(a), a doença ou incapacidade diagnosticada permitem ao expert concluir ser possível o exercício da mesma ou de outra atividade profissional? Fundamentar a resposta. l) A doença diagnosticada é tratável através do sistema único de saúde – SUS, ou requer tratamento específico não disponibilizado na rede pública? m) Preste o Sr.
Perito outros esclarecimentos que julgar convenientes e pertinentes à melhor elucidação dos quesitos anteriores.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 29 da Res.
CJF 305/14. 4.1.2.
Estudo social Para a realização da avaliação social, nomeio a Assistente Social Lidiane Minuci da Silva, cadastrada no sistema AJG/JF, a qual deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo.
Arbitro honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/19, ante a experiência profissional e a necessidade de valorização dos profissionais que se propõe a cumprir com esse mister, em prestígio à eficiência da jurisdição.
O estudo social deverá ser produzido em até 30 (trinta) dias.
A Assistente Social deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos elaborados elaborados pelo INSS, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU: a) Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? b) Quais são os dados das pessoas que residem com o(a) autor(a)? Obs.: indicar nome completo sem abreviatura, nome da mãe, data de nascimento no formato DD/MM/AAAA (não basta a idade), e, acaso possam, informar sem falta o CPF (tais dados são imprescindíveis para o contraditório do INSS, e para a efetuação de pesquisas nos Sistemas de Informação da Previdência Social). c) A parte autora possui filhos que moram fora de sua residência? Em caso positivo, informar, de cada um deles, o CPF, data de nascimento no formato DD/MM/AAAA, seu nome completo bem como o da sua mãe, sem abreviaturas. d) Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora? e) A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? f) Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio? g) O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? h) Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? i) O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? j) Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? Apresentado o relatório social, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 29 da Res.
CJF 305/14 CJF. 4.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC e Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 5.
Procedimento (após a prova pericial) Apresentados os laudos médico e social, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos probatórios de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando o saneamento e organização do processo; do contrário, se as partes silenciarem ou postularem o julgamento antecipado do mérito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que exare parecer (art. 31 da Lei 8.742/93), e após façam-se conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
17/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 06:13
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 06:05
Emissão da Relação
-
16/12/2024 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 11:17
Tutela Provisória
-
11/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2024 18:02
Informação do Sistema
-
09/12/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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