TJMS - 0804909-81.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 13:52
Emissão da Relação
-
22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Apelação
-
04/08/2025 13:09
Prazo em Curso
-
04/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
31/07/2025 18:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 17:14
Emissão da Relação
-
28/07/2025 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:06
Registro de Sentença
-
28/07/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 13:41
Prazo em Curso
-
21/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0804909-81.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ronaldo Esquer - Ré: Paraná Banco S/A, Banco Daycoval - Diga a parte autora acerca das contestações apresentadas nos autos por Paraná Banco S/A, Banco Daycoval S/A,Sabemi Seguradora S.A. -
20/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 19:09
Emissão da Relação
-
19/05/2025 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 13:48
CEJUSC - Mediação realizada sem acordo
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:19
Prazo em Curso
-
15/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR) Processo 0804909-81.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ronaldo Esquer - Ré: Paraná Banco S/A, Banco Daycoval - Teor do ato: Intimação do requerente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 207 que resultou negativo. -
14/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 18:23
Emissão da Relação
-
10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0804909-81.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ronaldo Esquer - 01.
Acolho emenda à inicial de fl. 95. 02.
De igual modo, acolho emenda referente aos esclarecimentos acerca do comprometimento de sua renda. 03.
Por conseguinte, Defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC.
Outrossim, é de se lembrar que está-se ainda na fase de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (art. 104-A do CDC) para tentativa de repactuação amigável, de modo que nenhuma tutela coercitiva há a prestar, sendo que a fase de processo de superendividamente só se inicia após eventual frusração dessa primeira (art. 104-B do CDC).
Sendo assim, ao menos nesse momento, indefiro o pedido de tutela apresentado.
A cerca do pedido de exibição de documentos (fl.18 – item 8), ressalta-se que o objeto do tratamento do superendividamento é a repactuação dada a limitação de capacidade de pagamento da parte devedora, portanto, o único dado que se necessita para tanto é – após devidamente caracterizado o superendividamento – o quanto esse(a) consumidor(a) pode pagar mensalmente.
Como já dito, trata-se inicialmente de proposta de renegociação, devendo a parte propor o que pode pagar e as reduções, alongamentos etc., de acordo com sua situação pessoal, sendo esse plano levado à discussão com seus credores em audiência, como determina a lei.
Para tanto, declaração de sua capacidade de pagamento e limites para tanto) não é necessária essa juntada em linha de princípio, até porque a parte autora em nenhum momento manifesta desconhecimento acerca do valor de sua dívida e, além disso, apresentou tabela com dados detalhados de todos os seus débitos, sendo tanto os valores mensais e integrais que cabem a cada um dos contratos objeto da ação, demonstrando conhecimento suficiente de sua situação para os fins da fase de repactuação consensual.
No mais, tais informações trazidas na inicial são mesmo suficientes para o presente momento processual (plano de repactuação).
Ademais, não é demais reforçar, é importante ressaltar que processo de superendividamento de dívida não se confunde com ação revisional dos contratos, uma vez que na eventual fase de plano judicial compulsório (fase do art. 104-B do CDC) há apenas revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes no que concerne à capacidade de pagamento da parte, corresponsabilizando, assim, os credores por terem dado crédito sem considerar a capacidade de pagamento que não comprometesse o mínimo existencial da parte.
Não há propriamente revisão de cláusulas (por ilegalidade, nulidade etc).
Por esses motivos, ficam indeferido os requerimento da parte requerente. 06.
Assim, recebo a inicial e determino que seja designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC Superendividamento em Campo Grande-MS, na qual a parte requerente deverá apresentar o plano de repactuação de dívida nos termos do art. 104-A, § 4° da referida Lei: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registra-se que a Recomendação n. 125, de 24 de dezembro de 2021, do CNJ, disponibiliza o modelo "Formulário-Padrão" para preenchimento.
Neste sentido, intime-se a parte requerente para comparecer a audiência, ficando ciente de que a ausência de apresentação do plano de repactuação de dívida nos termos do art. 104-A, § 4° da Lei n° 14.181/2021, implicará na extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir.
Audiência Global - Superendividamento Data: 19/05/2025 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Link para audiencia: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZGM2N2MxNzUtM2RjYi00MmE0LWExZjYtYzYwZGJlYzhlMmJi@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22,%22Oid%22:%22082eac9e-33a3-47e7-ae4f-729eeafb059b%22%7D -
11/03/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 16:22
Prazo em Curso
-
10/03/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 14:05
Emissão da Relação
-
10/03/2025 14:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 01:00:00, 2ª Vara Cível.
-
28/02/2025 14:00
Prazo em Curso
-
27/02/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 16:57
Tutela Provisória
-
24/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:42
Prazo em Curso
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0804909-81.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ronaldo Esquer - Diante do pedido de dilação de prazo, defiro e concedo prazo razoável de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da emenda requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 18:41
Emissão da Relação
-
17/12/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:07
Juntada de NULL
-
05/12/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 15:49
Prazo em Curso
-
11/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
08/11/2024 18:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 17:14
Emissão da Relação
-
06/11/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:14
Retificação de Classe Processual
-
30/10/2024 11:02
Informação do Sistema
-
30/10/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1421494-86.2024.8.12.0000
Natalia Lobo Soares
Juiz(A) de Direito Plantonista da I Regi...
Advogado: Natalia Lobo Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 12:29
Processo nº 0802395-93.2022.8.12.0019
Amancio Olmedo
Evaldo da Rosa Vieira
Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2022 15:41
Processo nº 1606904-23.2024.8.12.0000
Admilson Cristaldo Barbosa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ivan Gibim Lacerda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 12:05
Processo nº 0812716-47.2022.8.12.0001
Patrick de Oliveira Rocha
Carlos Alberto Marques Rocha
Advogado: Jefferson Jose Martins Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2022 20:20
Processo nº 0801008-30.2023.8.12.0012
Pablo Henrique Valerio Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Claudio Marcio de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 13:14