TJMS - 0802355-67.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 18:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            18/08/2025 18:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            25/06/2025 15:48 Prazo em Curso 
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                                            21/05/2025 01:42 Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025. 
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                                            24/04/2025 13:26 Prazo em Curso 
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                                            24/04/2025 05:01 Publicado ato_publicado em 24/04/2025. 
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                                            23/04/2025 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/04/2025 17:21 Emissão da Relação 
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                                            18/04/2025 06:36 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            24/03/2025 04:58 Publicado ato_publicado em 24/03/2025. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Juliamara de Souza Carvalho (OAB 22626/MS) Processo 0802355-67.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keila Vanize Piovezan - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença de fls. 119-128: ...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) do período trabalhado como professora convocada, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
 
 O crédito apurado em favor da parte autora deverá ser adimplido em uma única parcela, observando-se quanto aos juros e correção monetária o decidido no tema 810 do STF e 905 do STJ, sendo que após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
 
 Atento ao princípio da sucumbência, a parte requerida arcará com os honorários advocatícios, os quais serão arbitrados somente após a liquidação da sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Considerando que o réu é Fazenda Pública isento-o do pagamento das custas processuais.
 
 Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Independentemente de interposição de recurso voluntário, a sentença está sujeita ao reexame necessário (súmula n. 490 do STJ), devendo ser oportunamente remetida para instância superior.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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                                            21/03/2025 07:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/03/2025 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 18:12 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            20/03/2025 18:11 Emissão da Relação 
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                                            17/03/2025 22:13 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/03/2025 22:13 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 22:13 Registro de Sentença 
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                                            17/03/2025 22:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2025 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 16:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/02/2025 17:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2025 13:07 Prazo em Curso 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação ADV: Juliamara de Souza Carvalho (OAB 22626/MS) Processo 0802355-67.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keila Vanize Piovezan - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
 
 Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial.
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                                            07/02/2025 20:15 Publicado ato_publicado em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/02/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 14:36 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            06/02/2025 14:35 Emissão da Relação 
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                                            06/02/2025 06:36 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            17/12/2024 13:57 Prazo em Curso 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ADV: Juliamara de Souza Carvalho (OAB 22626/MS) Processo 0802355-67.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keila Vanize Piovezan - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Manifeste a parte aitpra sobre a contestação, requerendo o que de direito.
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                                            16/12/2024 20:17 Publicado ato_publicado em 16/12/2024. 
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                                            16/12/2024 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/12/2024 18:08 Emissão da Relação 
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                                            12/12/2024 17:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2024 04:05 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            04/11/2024 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 16:10 Expedição de Carta. 
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                                            04/11/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 16:09 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            20/10/2024 16:34 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/10/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 16:07 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            26/09/2024 12:02 Informação do Sistema 
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                                            26/09/2024 12:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            26/09/2024 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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