TJMS - 0801565-98.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801565-98.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Osmar Pereira Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Osmar Pereira Gonçalves contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pelo requerido.
O autor pleiteia a reforma da sentença, apenas quanto à condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em ação de produção antecipada de provas, quando não demonstrada a existência de pretensão resistida à exibição dos documentos solicitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus processuais a parte que deu causa à instauração da demanda, aplica-se às ações de produção antecipada de provas, desde que comprovada a resistência da parte requerida ao cumprimento voluntário da obrigação pleiteada.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe a demonstração de resistência da parte requerida à pretensão deduzida, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O requerido apresentou tempestivamente os documentos solicitados, sem qualquer oposição, o que afasta a existência de litigiosidade e, por conseguinte, a incidência da sucumbência.
O mero ajuizamento da ação, diante da ausência de prova de recusa prévia por parte do requerido, não caracteriza, por si só, a pretensão resistida, tampouco autoriza a imposição de custas ou de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nas ações de produção antecipada de provas, somente são devidos honorários advocatícios e custas à parte requerida quando demonstrada resistência à pretensão autoral; a mera propositura da demanda, desacompanhada de recusa à exibição dos documentos, não enseja condenação em verbas de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, I, 487, III, "a"; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.143.829/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/05/2021; TJMS, ApC n. 0802947-48.2023.8.12.0011, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:26
Não-Provimento
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17/06/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801565-98.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Osmar Pereira Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:04
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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