TJMS - 0805234-26.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2025 12:58
Remetidos os Autos para destino.
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24/07/2025 12:58
Remetidos os Autos para destino.
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24/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
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08/07/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 05:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 03:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0805234-26.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessione Ferreira Santos - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:47
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0805234-26.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessione Ferreira Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial, para o fim de condenar o réu a implantar o adicional por tempo de serviço levando em consideração que a parte autora fazia jus ao percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) em 15/10/2013, como previsto no art. 93, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 05/08/2019.
A partir da data de publicação da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, o percentual o adicional passará a ser de 1% (um por cento) dos vencimentos a cada ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Considerando que a autora sucumbiu de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2025 01:42
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0805234-26.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessione Ferreira Santos - Intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
06/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:47
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 08:46
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0805234-26.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessione Ferreira Santos - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/12/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
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17/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:11
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 07:24
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 01:19
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 11:17
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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05/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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