TJMS - 0803836-83.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 17:47
Emissão da Relação
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11/09/2025 17:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/09/2025 17:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/09/2025 13:14
Emissão da Relação
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10/09/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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30/06/2025 13:37
Prazo em Curso
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24/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS) Processo 0803836-83.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agropecuária Imigrantes Ltda. - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento das custas. -
19/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 15:59
Emissão da Relação
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22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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14/05/2025 18:52
Prazo em Curso
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14/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS) Processo 0803836-83.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agropecuária Imigrantes Ltda. - Intimação da parte autora acerca da emissão das guias de custas. -
13/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 15:33
Emissão da Relação
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12/05/2025 15:32
Parcelamento de Custas Iniciado
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12/05/2025 15:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/05/2025 15:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/05/2025 15:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/05/2025 15:29
Parcelamento de Custas Cancelado
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12/05/2025 15:26
Parcelamento de Custas Iniciado
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12/05/2025 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/05/2025 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/05/2025 15:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/05/2025 15:24
Parcelamento de Custas Cancelado
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18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS) Processo 0803836-83.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agropecuária Imigrantes Ltda. - Vistos etc.
Fl. 253: Nos termos art. 98 § 6º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de parcelamento das custas, em 03 parcelas iguais mensais.
Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias e as demais, até o dia 10 dos meses subsequentes.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
11/03/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 13:50
Parcelamento de Custas Iniciado
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10/03/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/03/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/03/2025 13:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/03/2025 13:31
Emissão da Relação
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11/02/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:00
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS) Processo 0803836-83.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agropecuária Imigrantes Ltda. - Vistos etc.
A parte autora pleiteou pelo recolhimento das custas iniciais ao final do processo.
Acerca do recolhimento das custas ao final do processo, o art. 25 da Lei n.º 3.779/2009 dispõe que: Art. 25.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos: I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica; Assim, para a análise do pedido de recolhimento das custas ao final, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das duas ultimas declarações de imposto de rendas da pessoa jurídica, cópia dos dois ultimos balanços patrimoniais, extratos de conta bancária dos três últimos meses, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos, comprovante do recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa nos termos do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
18/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 09:00
Emissão da Relação
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13/12/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:20
Apensado ao processo numero do processo
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04/12/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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