TJMS - 0803765-81.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 14:33
Outras Decisões
-
06/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Acosta Silva (OAB 15067/MS) Processo 0803765-81.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Silva Oliveira - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos de fls. 33/41. -
29/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 08:14
Emissão da Relação
-
26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:03
Prazo em Curso
-
13/01/2025 16:42
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Acosta Silva (OAB 15067/MS) Processo 0803765-81.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Silva Oliveira - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por João Silva Oliveira em face de Estado de Mato Grosso do Sul, ambos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de protesto e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Na hipótese, observa-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos juntados às fls. 14/20, que o protesto foi realizado em desacordo com as normas jurídicas.
Em que pese o fato alegado, não há nos autos prova no sentido de afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado.
Assim, entendo como patente a necessidade de instalação do contraditório, de modo que se possa verificar o que alega o requerente, se efetivamente condiz com a realidade material subjacente.
Sendo assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do parágrafo único, artigo 1º, da Recomendação n.º 01 de maio de 2016.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
17/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:54
Expedição de Carta.
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16/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/12/2024 16:52
Emissão da Relação
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16/12/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 16:47
Tutela Provisória
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13/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 17:46
Emissão da Relação
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29/11/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 14:36
Emenda à Inicial
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28/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:01
Informação do Sistema
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27/11/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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