TJMS - 1416321-81.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:27
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 08:43
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
-
22/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/01/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416321-81.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Centro-Sul RS/MS - Cresol Centro Sul RS/MS Repre.
Legal: Marcelo Galvanho Andreolla Repre.
Legal: Mauri Marcos Picoli Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli Zeferino (OAB: 19446/MS) Advogado: Antônio Zeferino da Silva Júnior (OAB: 12635B/MS) Advogado: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Agravado: Manoel Ernandes Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Agravado: Mercolis Alexandre Ernandes Agravado: Maria Aparecida Novais Ernandes PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO CÍVEL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO SISBAJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE CONFORME ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO E.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal é decidir sobre a impenhorabilidade de valores depositados em poupança em valores inferiores a 40 salários-mínimos, bem como sobre o ônus probatório da parte executada, e eventual presunção de impenhorabilidade do art. 833, X do CPC. 2.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024) 3. É caso, então, se de averiguar a natureza da conta em que houve o bloqueio de valores e, não se tratando de conta poupança, se há provas, produzidas pela parte devedora, no sentido de demonstrar que os valores representam reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. 4.
Caso concreto em que os documentos juntados pelo devedor são provas suficientes de que os valores estavam depositados em conta poupança, incidindo, portanto, a impenhorabilidade do art. 833, X do CPC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:42
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
-
21/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:15
Não-Provimento
-
14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416321-81.2024.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Agravante: Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Centro-Sul RS/MS - Cresol Centro Sul RS/MS Repre.
Legal: Marcelo Galvanho Andreolla Repre.
Legal: Mauri Marcos Picoli Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli Zeferino (OAB: 19446/MS) Advogado: Antônio Zeferino da Silva Júnior (OAB: 12635B/MS) Agravado: Manoel Ernandes Advogado: Leandro Rogério Ernandes (OAB: 9681/MS) Agravado: Mercolis Alexandre Ernandes Agravado: Maria Aparecida Novais Ernandes Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 09:19
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:37
Expedição de "tipo de documento".
-
25/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/09/2024 00:01
Publicação
-
25/09/2024 00:01
Publicação
-
24/09/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 14:49
Expedição de "tipo de documento".
-
24/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/09/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 17:45
Expedição de "tipo de documento".
-
23/09/2024 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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