TJMS - 0801120-33.2024.8.12.0054
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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11/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 18:29
Emissão da Relação
-
08/09/2025 19:35
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 19:35
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 13:15
Prazo em Curso
-
03/07/2025 15:08
Prazo em Curso
-
03/07/2025 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 13:10
Prazo em Curso
-
02/06/2025 13:07
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 12:59
Emissão da Relação
-
02/06/2025 12:44
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 12:44
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 17:46
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 16:22
Prazo em Curso
-
09/05/2025 16:22
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 09:06
Prazo em Curso
-
07/05/2025 09:05
Processo Reativado
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:32
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/04/2025 07:32
Cobrança exaurida no GECOF
-
04/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS) Processo 0801120-33.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane de Paula Pereira - "Intime-se a Procuradoria do INSS para, querendo, apresentar execução invertida no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem interesse na execução, cumpra-se: I – Evolua a classe processual.
II – Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
III – Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Com ou sem a resposta à impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão.
V – Quedando-se inerte a parte requerida ou manifestando concordância com o pedido do requerente, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor.
Em seguida, requisitem-se o precatório ao Exmo (a).
Presidente do Tribunal Regional Federal 3ª Região, consoante pretendido.
VI – Comprovado nos autos a disponibilização do numerário, intime-se o credor para levantamento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Às providências e diligências necessárias. " -
26/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:19
Emissão da Relação
-
25/03/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 16:53
Proferida decisão interlocutória
-
24/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:37
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 16:26
Prazo em Curso
-
16/02/2025 00:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/02/2025.
-
16/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:39
Prazo em Curso
-
06/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:38
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 07:38
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2025 07:30
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS) Processo 0801120-33.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane de Paula Pereira - HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, juntado às f. 54-56 dos autos, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC.
Custas e honorários advocatícios conforme o acordado.
Não havendo acordo, as partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas em partes iguais, ficando dispensadas do pagamento caso o acordo ocorra antes da sentença, ex vi art. 90 e ss, do CPC.
Em caso de concessão da justiça gratuita, fica suspensa a cota parte da pessoa beneficiária.
Oficie-se de imediato a EADJ para implantação do benefício previdenciário em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sendo o caso de o INSS ainda apresentar os cálculos, intime-se-o para as providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
Havendo concordância ou mantendo-se inerte, desde já homologo-os.
Oportunamente, requisite-se junto ao E.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o pagamento dos valores atualizados monetariamente, salientado que se trata de dívida de caráter alimentar e os valores alcançados são, de acordo com a Lei 10.259/01.
Com relação aos honorários contratuais, DEFIRO o eventual pedido destacamento, nos termos indicados pela parte exequente, desde que, somados aos honorários sucumbenciais, não ultrapasse 50% da verba a ser paga em favor da parte autora, nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB Com a juntada do comprovante de recebimento do crédito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Dou por transitada em julgado a sentença, por força da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I. -
29/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 09:14
Emissão da Relação
-
27/01/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:04
Registro de Sentença
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27/01/2025 16:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS) Processo 0801120-33.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane de Paula Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos neste momento, de celebração de acordo.
Nesses casos, adoto o entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
12/12/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:27
Prazo em Curso
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11/12/2024 13:25
Expedição de Carta.
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11/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:23
Emissão da Relação
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07/11/2024 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 19:13
Despacho Saneador
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06/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/11/2024 18:22
Redistribuição de Processo - Saída
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04/11/2024 18:22
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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04/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/11/2024 15:34
Prazo em Curso
-
04/11/2024 15:32
Emissão da Relação
-
25/10/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 16:41
Proferida decisão interlocutória
-
24/10/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 01:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 11:04
Informação do Sistema
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23/10/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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