TJMS - 0801614-94.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:05
Informação do Sistema
-
09/09/2025 21:05
Apensado ao processo numero do processo
-
25/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:31
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:31
Informação do Sistema
-
09/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Hélio Ferreira Junior (OAB 12007A/MS), José Victor de Siqueira Ferreira (OAB 23059/MS), Flávio Silva Belchior (OAB 26264A/MS) Processo 0801614-94.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosimeire de Oliveira Perciliano Rodrigues - Exectdo: Haguiner Iamani Ramos Vida, Brasilmar Nogueira Vida, Felisteu Nogueira Vida - Intimação da decisão de f. 492/493: (...) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a decisão de fls. 459/464 como tal está lançada.
No mais, com relação ao requerimento de fl. 490, tenho que este não comporta acolhimento, uma vez que o presente feito de trata de Execução de Título Extrajudicial – Obrigação de Fazer, cujo objeto é a outorga da escritura de pública de compra e venda de um imóvel, sendo certo que o acordo realizado entre as partes extrapola o objeto da lide.
Registre-se, ainda, que o referido acordo indica como adquirente do imóvel pessoa que sequer integra a presente ação.
Assim, indefiro a homologação do acordo de fl. 490. -
08/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:54
Emissão da Relação
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 14:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
-
24/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:00
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Hélio Ferreira Junior (OAB 12007A/MS), José Victor de Siqueira Ferreira (OAB 23059/MS), Flávio Silva Belchior (OAB 26264A/MS) Processo 0801614-94.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosimeire de Oliveira Perciliano Rodrigues - Exectdo: Haguiner Iamani Ramos Vida, Brasilmar Nogueira Vida, Felisteu Nogueira Vida, Gilmar Nogueira Vida, Gislaine de Oliveira Rocha Nogueira, Maria Aurea Pereira Fernandes, Silmarlei Nogueira Vida - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre os Embargos de Declaração de f. 469/470. -
15/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 05:52
Emissão da Relação
-
15/01/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 12:25
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Hélio Ferreira Junior (OAB 12007A/MS), José Victor de Siqueira Ferreira (OAB 23059/MS), Flávio Silva Belchior (OAB 26264A/MS) Processo 0801614-94.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosimeire de Oliveira Perciliano Rodrigues - Exectdo: Haguiner Iamani Ramos Vida, Brasilmar Nogueira Vida, Felisteu Nogueira Vida, Gilmar Nogueira Vida - Intimação da decisão de f. 459/464: (...) Primeiramente, no que se refere à intempestividade das Exceções de Pré-Executividade de fls. 226/231 e 240/250, alegada pela parte exequente/excepta, cumpre registrar esta não possui prazo legalmente previsto para ser apresentada, podendo ser manejada a qualquer momento, uma vez que as questões suscitadas são limitadas à discussão de nulidade absoluta do título ou às condições da ação, matérias de ordem pública.
No mais, a Exceção de Pré-Executividade ou Objeção de Executividade tem por fundamento a possibilidade de conhecer o juiz, de ofício, de certas matérias capazes de tornar nula a execução, seja pela ausência de título executivo sob o aspecto formal, seja por evidente falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida por ele representada.
Trata-se, enfim, do controle dos pressupostos processuais e das próprias condições da ação executiva, o que é dever do juiz, independentemente mesmo da manifestação do executado.
Fora desses casos excepcionais, contudo, não há lugar para a objeção de executividade, sob pena de subverter-se o sistema processual, tumultuar-se o processo executivo, torná-lo de conhecimento e retirar-se dele toda a eficácia e segurança.
Nesse contexto, nota-se, em linhas gerais, que as alegações dos executados/excipientes Felisteu Nogueira Vida, Gislaine de Oliveira Rocha e Silmarlei Nogueira Vida (fls. 114/118) transcendem mais do que qualquer nulidade apta a ensejar a pronta extinção do pleito executivo, hipótese única e exclusiva admissível na via eleita, já que estes pretendem a apresentação de nova minuta para a assinatura da escritura do imóvel.
Dessa forma, entendo que as questões relativas à minuta da escritura devem ser observadas junto ao Cartório do 4º Ofício.
No que se refere à alegação de que devem ser incluídos no polo passivo da presente ação, bem como na minuta da escritura, os herdeiros do Espólio de Osmar Nogueira Vida, cumpre registrar que o Espólio de Osmar Nogueira Vida está representado pelo inventariante Haguiner Iamani Ramos Vida, sendo certo que não há nos autos qualquer informação de que o respectivo inventário tenha findado.
Além disso, os próprios executados/excipientes alegaram não ter notícia do término do inventário de Osmar Nogueira Vida.
Assim, não há que se falar em retificação do polo passivo da presente ação.
Com relação à exceção de pré-executividade de fls. 226/231, alegaram os executados/excipientes Brasilmar Nogueira Vida e Gilmar Nogueira Vida que para que o instrumento particular constitua título executivo extrajudicial é necessário que esteja assinado por duas testemunhas.
Todavia, é certo que a ausência de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial, por si só, não dá ensejo à nulidade do título, sobretudo porque a parte executada não nega o negócio jurídico firmado.
Além disso, os executados/excipientes não alegaram a existência de qualquer vício de consentimento ou falsidade documental.
Portanto, não há que se falar em nulidade do título que embasa a presente ação de execução.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REFORMADA.
I.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CABÍVEL NOS CASO EM QUE A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
II.
PARA QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR SIRVA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONTUDO, EXCEPCIONA-SE A REGRA QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DA AVENÇA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA AVENÇA POR MEIO DAS FIRMAS RECONHECIDAS EM CARTÓRIO, INEXISTINDO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALSIDADE DOCUMENTAL POR PARTE DO EXECUTADO EXCIPIENTE.
REFORMADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
III.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES.
CASO EM QUE RECONHECIDA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTA RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR PELO DEVEDOR, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL.
IV.
VEDADA A DISCUSSÃO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EXEQUENTE EXCEPTA, POIS SÃO QUESTÕES QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50028148020208210019 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) No tocante à exceção de pré-executividade de fls. 240/250, alegou o executado/excipiente a ausência de título executivo, contudo, conforme dito, a falta de assinatura de duas testemunhas, por si só, não invalida o título executivo extrajudicial.
Quanto à alegação de que a questão atinente à escrituração do imóvel deve ser objeto de ação própria, verifica-se que as alegadas Decisões prolatadas pelo E.
Tribunal de Justiça se referiam ao Cumprimento de Sentença proposto pela ora excepta, e fundamentaram a necessidade de ação própria por se tratar de matéria alheia à Ação de Consignação em Pagamento.
Dessa forma, é certo que a presente Ação de Execução de Obrigação de Fazer é ação própria para buscar o cumprimento do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de fls. 32/39.
Acerca da exceção do contrato não cumprido, em que pese as alegações do executado/excipiente Haguiner Iamani Ramos Vida, cumpre destacar que a quitação do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de fls. 32/39 foi reconhecida por sentença prolatada nos autos de nº 0801501-48.2021.8.12.0021 (fl. 369), sendo certo que tal questão encontra-se, inclusive, preclusa.
Assim, não há que se falar em pagamento a menor do que o previsto no contrato.
Por fim, no que se refere ao pedido de que seja informada data e horário para o cumprimento da obrigação, registro que tais questões não são óbice para o cumprimento do determinado, devendo ser resolvidas diretamente junto ao Cartório.
Ante o exposto, rejeito as Exceções de Pré-Executividade de fls. 114/118, fls. 226/231 e fls. 240/250 e determino o prosseguimento da presente Execução.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para que comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de incorrer nas sanções devidas, conforme decisão de fls. 91/92. Às providências e intimações necessárias. -
12/12/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 12:26
Emissão da Relação
-
10/12/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 15:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:54
Prazo em Curso
-
03/09/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 06:08
Emissão da Relação
-
02/09/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/06/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 06:08
Emissão da Relação
-
10/06/2024 12:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 11:55
Prazo em Curso
-
22/05/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 05:25
Emissão da Relação
-
21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 17:10
Prazo em Curso
-
09/05/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 17:05
Prazo em Curso
-
08/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 10:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 16:32
Prazo em Curso
-
10/04/2024 16:32
Emissão da Relação
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2024 15:44
Evolução da Classe Processual
-
04/04/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 17:31
Despacho Saneador
-
25/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/03/2024 13:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/03/2024 13:24
Desapensado do processo número do processo
-
20/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 14:06
Emissão da Relação
-
18/03/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 13:48
Proferida decisão interlocutória
-
13/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/02/2024 14:05
Apensado ao processo numero do processo
-
27/02/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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