TJMS - 0869662-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls.165-168: Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUIZ CLODOMIRO CASTILHO MENDES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida às folhas 51-53, em razão da improcedência da demanda no mérito.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida às fls. 51, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
17/07/2025 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0869662-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Clodomiro Castilho Mendes - Réu: Grupo Casas Bahia S.A. - 1.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à: a) se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida; b) a existência dos danos morais e sua extensão. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), s limites de sua inversão foram consignados na decisão de fls. 51-53 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito.
Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. -
19/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:13
Decisão ou Despacho
-
10/04/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:36
de Conciliação
-
21/02/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:01
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
-
25/12/2024 10:27
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 01:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 01:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 01:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 01:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0869662-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Clodomiro Castilho Mendes - Réu: Grupo Casas Bahia S.A. - Decisão de fls. 51/53: Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LUIZ CLODOMIRO CASTILHO MENDES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para determinar que a Requerida (...) IMEDIATAMENTE proceda com a exclusão do nome do Autor dos Órgãos protetivos de crédito, relativamente ao débito vrersado nesta ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exª. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, o autor demonstrou sua inclusão nos cadastros do SERASA, conforme extratos de f. 47/48. É pacífico na jurisprudência que a discussão judicial da dívida é suficiente para afastar ou impedir as restrições perante os cadastros de inadimplentes enquanto tem curso a ação.
No que tange à urgência, verifica-se que a eventual inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes pode trazer imensos prejuízos, situação incompatível com a dúvida acerca da validade do débito inscrito.
Por fim, o prejuízo inverso não ocorre, porquanto acaso a demanda venha a ser julgada improcedente, a parte requerida poderá inscrever o(a) autor(a) novamente nos órgãos de proteção ao crédito, com o valor do débito atualizado e acrescido dos juros e correção monetária.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, relativamente à anotação indicada nos extratos de f. 47/48.
Oficie-se ao SERASA. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 18:53
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2024 18:53
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 13:11
de Instrução e Julgamento
-
09/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:43
Tutela Provisória
-
06/12/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 09:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863273-67.2024.8.12.0001
Jucilene Cardoso Roque
Banco Panamericano S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 16:26
Processo nº 0800280-23.2024.8.12.0054
Jose Aparecido Rocha Pratis
Municipio de Nova Alvorada do Sul - Ms
Advogado: Werther Sibut de Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 08:00
Processo nº 0800280-23.2024.8.12.0054
Jose Aparecido Rocha Pratis
Municipio de Nova Alvorada do Sul - Ms
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 16:10
Processo nº 0907909-60.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Eugenio de Jesus Pereira Valim
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2020 16:14
Processo nº 0000583-24.2019.8.12.0029
Emanoele Mateus Sandin
Municipio de Navirai
Advogado: Joao Gabriel Marques da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2019 12:59