TJMS - 0813152-32.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em data
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07/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazieeli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) Processo 0813152-32.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Ré: Marley Gamarra Mello - Ante o exposto,revogo a decisãoque deferiu a busca e apreensão do veículo automotor eHOMOLOGO o pedido de desistênciada pretensão inicial,julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual.
Custas pela parte desistente, na forma o art. 90, caput, do CPC.
Proceda ao cancelamento da restrição do bem efetivado via RENAJUD, porventura efetivada.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as providências de praxe, arquive-se. -
04/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:22
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 17:18
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:41
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazieeli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) Processo 0813152-32.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FOLHAS 65-66: Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 32-38) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 53-55, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
O réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado eletrônico na Comarca de Dourados-MS, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Havendo dúvidas, favor entrar em contato com a Controladoria de Mandados desta Comarca, através do telefone 67-3902-1768. -
17/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:58
Decisão ou Despacho
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13/02/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
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07/02/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 14:07
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Grazieeli Brandão Gomes (OAB 14804/MS) Processo 0813152-32.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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