TJMS - 0803581-89.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 13:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 13:08 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            27/11/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 05:09 Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024. 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação ADV: Fernando Marin Carvalho (OAB 7363/MS), Protazio Garcia Borges Processo 0803581-89.2024.8.12.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Braz Pereira de Souza - Réu: Protazio Garcia Borges - 1.
 
 Trata-se de ação de despejo por ausência de pagamento, ajuizada por Braz Pereira de Souza, Espólio em face de Protazio Garcia Borges. 2.
 
 Segundo a petição inicial, a parte requerida encontra-se em débito em relação quanto ao pagamento dos aluguéis. 3.
 
 A pretensão do autor funda-se na ausência de pagamento do preço da locação, hipótese não incluída na competência dos Juizados Especiais Cíveis, que apenas admitem ações de despejo para uso próprio, conforme artigo 3º, III, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 3º.
 
 O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) III – a ação de despejo para uso próprio; (...) 4.
 
 A vedação de ações de despejo fundadas em inadimplemento de aluguéis justifica-se pela necessidade de observar um procedimento especial, com fase prévia de purgação da mora, além de outras peculiaridades, o que é incompatível com os critérios que orientam o procedimento sumário (art. 2º, Lei 9.099/1995). 5.
 
 Diante disso, reconhece-se a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa e extingue-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquivem-se.
 
 Três Lagoas - MS, data da assinatura digital.
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                                            25/11/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 14:20 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 14:20 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            21/11/2024 05:37 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 10:11 INCONSISTENTE 
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                                            19/11/2024 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 10:09 INCONSISTENTE 
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                                            05/11/2024 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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