TJMS - 1406650-05.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 09:34
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/11/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406650-05.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Divino da Silva Aguero DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez (OAB: 313801/MS) Agravado: Ilma Nunes de Azevedo Advogado: Emerson Pereira de Carvalho (OAB: 18396/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUSPENSÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDO - INDÍCIOS DE POSSE DA REQUERIDA - DÚVIDA QUANTO À POSSE ANTERIOR DO RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No transcorrer do curso processual, a parte requerida/agravada trouxe aos autos documentos que demonstram, de fato, que se faz necessária a suspensão da ordem liminar anteriormente concedida.
Observa-se que a ordem de reintegração de posse não foi efetivamente cumprida, mesmo após decorridos 1 (um) ano e meio da efetiva intimação da parte requerida.
Em que pese o recorrente afirmar que adquiriu o terreno sozinho, pairam dúvidas acerca de tal fato, na medida em que seu irmão, ex-convivente da recorrida, informa que o lote foi comprado em condomínio entre os irmãos e que somente a metade da frente seria utilizada pelo agravante, razão pela qual, após o início da união estável entre o irmão e a recorrida, construíram uma casa nos fundos do terreno em 2010, local em que a agravada reside até os dias de hoje.
Não se vislumbra a comprovação da posse anterior do recorrente sobre o imóvel, apta à manutenção da liminar anteriormente concedida pelo juízo singular, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/11/2022 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2022 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 18:52
Conclusos para decisão
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19/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:52
Distribuído por prevenção
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19/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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