TJMS - 0805580-28.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 06:42
Decorrido prazo de "nome da parte".
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18/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805580-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO NA QUAL SE DISCUTE CONTRATO DIVERSO - SITUAÇÃO RELACIONADA A EVENTUAL CONEXÃO - FACULDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUMA MESMA DEMANDA - PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1.
O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação da via eleita para a proteção do direito material. 2.
Não há ausência de interesse de agir quando há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, sendo legítimo o ajuizamento de ações separadas para discussão de contratos distintos, especialmente na ausência de norma legal que imponha a cumulação de pretensões. 3.
O art. 327, caput, do CPC, autoriza a cumulação de pedidos em uma única demanda, mas não a torna obrigatória, facultando à parte optar por litigar separadamente. 4.
A reunião de processos, nos termos da jurisprudência do STJ, é faculdade do magistrado, cabível apenas se oportuno e conveniente, com vistas ao julgamento conjunto das causas (REsp 1001820/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 29/05/2012). 5.
Reconhecida a legitimidade do ajuizamento de demandas distintas Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:47
Provimento em Parte
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17/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805580-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Marcelino Dulmonte Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:48
Inclusão em pauta
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11/12/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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