TJMS - 0802118-28.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:03:02 local.
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08/09/2025 14:56
Incluído em pauta para 08/09/2025 02:56:05 local.
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05/09/2025 13:36
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:26
Certidão
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21/08/2025 15:30
Prazo em Curso
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20/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 16:39
Certidão
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22/07/2025 16:39
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/07/2025 11:29
Certidão
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08/07/2025 11:29
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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08/07/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802118-28.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Roberto Vicenzo Alves Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:36
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802118-28.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Roberto Vicenzo Alves Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Roberto Vicenzo Alves Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA REFORMADA - COBRANÇA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PERÍODOS LABORADOS E NÃO INDENIZADOS ALÉM DAQUELES COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados, o que não se verificou na hipótese.
Preliminar rejeitada.
II - Verifica-se a litispendência quando se repete ação, que está em curso.
III - A base de cálculo das horas extras trabalhadas e do adicional noturno deve incidir sobre a remuneração do servidor.
Assim, a hora extra e o adicional noturno devem incidir sobre o salário base e demais vantagens percebidas, com exceção das verbas percebidas em caráter transitório/eventual, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo.
IV - Não há qualquer violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, decorrente da inclusão na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno as vantagens devidas ao servidor, porquanto não se trata de vantagem pessoal, concedida posteriormente a outras vantagens, tratando-se, tão somente, de uma contraprestação monetária devida em razão de serviços prestados em circunstância excepcionais e paga apenas quando configurada esta circunstância, não resultando no chamado "efeito cascata" ou "repique".
V - O cálculo para pagamento deve ser feito a partir da divisão da jornada semanal pelo número de dias laborados na semana, multiplicados pelo número de dias do mês, nos termos do art. 107, § 2°, VI, da Lei Orgânica Municipal.
VI - Não prospera o pedido de condenação do requerido à obrigação de implantação em folha das horas extras e do adicional noturno, porquanto não são prestações habituais e devem ser pagas, sem abuso, quando efetivamente trabalhadas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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