TJMS - 1420029-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:38
Baixa Definitiva
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09/01/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
-
13/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:51
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420029-42.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: João Vitor Leite Impetrado: Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal da comarca de dourados Paciente: Edgar Ezequiel Alfonso da Silva Advogado: João Vitor Leite (OAB: 29083/MS) Interessado: João Vitor Souza Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA - NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RISCO DE REITERAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PREDICADOS FAVORÁVEIS - REVISÃO DA CUSTÓDIA - ARTIGO 316 DO CPP - SITUAÇÃO INALTERADA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - EXCESSO DE PRAZO - RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - ANÁLISE A LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PRONÚNCIA SÚMULA 21 DO STJ - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emergindo que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, delineando potencial risco de reiteração, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão Não se verifica qualquer ilegalidade na manutenção da custodia de cautela, porquanto o julgador primevo realmente reavaliou a segregação do paciente, mantendo-o sob custódia prisional em razão de persistirem os pressupostos e requisitos inerentes à medida.
Os prazos processuais devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo.
Nos exatos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:33
Denegado o Habeas Corpus
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10/12/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420029-42.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Impetrante: João Vitor Leite Impetrado: Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal da comarca de dourados Paciente: Edgar Ezequiel Alfonso da Silva Advogado: João Vitor Leite (OAB: 29083/MS) Interessado: João Vitor Souza Santos Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:44
Inclusão em pauta
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05/12/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:18
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 18:15
Juntada de tipo de documento
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30/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:47
Juntada de tipo de documento
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29/11/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:17
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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