TJMS - 0802121-88.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 15:04
Emissão da Relação
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05/08/2025 17:52
Documento Digitalizado
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04/08/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:46
Registro de Sentença
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04/08/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:24
Prazo em Curso
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06/05/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0802121-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Rosa de Souza - Réu: Apdap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
05/05/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 08:26
Emissão da Relação
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 15:08
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/12/2024 09:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/12/2024 16:27
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0802121-88.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Rosa de Souza - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer, dano moral e pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por Geraldo Rosa de Souza em desfavor da Apdap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c § 2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/03/2025 Hora 15:00 -
12/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 10:04
Prazo em Curso
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12/12/2024 10:03
Expedição de Carta.
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12/12/2024 07:40
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 11:19
Emissão da Relação
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28/11/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2024 15:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/11/2024 13:14
Prazo em Curso
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05/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 03:00:00, 2ª Vara.
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30/10/2024 13:39
Prazo em Curso
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29/10/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 17:40
Proferida decisão interlocutória
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28/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:02
Informação do Sistema
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28/10/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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