TJMS - 1416145-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:19
Prazo em Curso
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02/09/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:18
Recurso Especial
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27/08/2025 17:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 08:51
Juntada de tipo_de_documento
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20/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:09
Prazo em Curso
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31/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Processo Dependente Iniciado
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29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416145-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Perdiz de Jesus (OAB: 10011/DF) Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro (OAB: 18251/DF) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogada: Luanna Perdiz de Jesus (OAB: 66212/DF) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416145-05.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/s Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DATA DO EVENTO DANOSO COINCIDE COM A DA TRANSFERÊNCIA DE 35.869 TDA'S PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 22/08/2002 CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSA - IMPERATIVA DECORRENTE DA COISA JULGADA - TERMO FINAL - DATA DO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL - SE DEMONSTRADO ATRAVÉS DE CÁLCULOS JÁ DETERMINADO (MAS AINDA NÃO ELABORADOS) QUE REMANESCEM VALORES A SEREM ADIMPLIDOS A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523, § 2º, do CPC, É INAFASTÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A data do evento danoso coincide com aquela em que os 35.869 TDA's foram transferidos para o Banco do Brasil (22/08/2002).
A correção monetária e os juros moratórios incidem, portanto, a partir de 22/08/2002, conforme o sedimentado pela coisa julgada, impassível de alteração via cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença em debate versa exclusivamente sobre as diferenças dos juros relativo ao período entre a transferência de titularidade dos Títulos de Dívida Agrária para a instituição financeira e o pagamento efetuado previamente, sendo certo que a quitação do débito principal já ocorreu no cumprimento de sentença de n. 0015937-23.2012.8.12.0001, fato este incontroverso nos autos.
Uma vez depositado valor tido como incontroverso pelo executado, se constado débito remanescente, somente sobre este incidirá a multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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