TJMS - 0810050-02.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810050-02.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Geovane Bilck Santos Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB: 478803/SP) Advogado: Rafael Rossetto Silveira (OAB: 481835/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN - RESTITUIÇÃO SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EQUITATIVA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A restituição em dobro do indébito somente é cabível quando demonstrada mínima má-fé da instituição financeira, sendo indevida quando a cobrança segue termos contratuais ainda não declarados abusivos.
Assim, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do Bacen, mas contratualmente prevista, enseja apenas restituição simples. 2.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, podendo o juiz arbitrá-los por equidade quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, afigurando-se o valor de R$ 1.000,00 razoável no caso em voga.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:04
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 18:04
Não-Provimento
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11/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:03:19 local.
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28/08/2025 13:49
Inclusão em Pauta
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04/07/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810050-02.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Geovane Bilck Santos Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB: 478803/SP) Advogado: Rafael Rossetto Silveira (OAB: 481835/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 12:14
Processo Cadastrado
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03/07/2025 07:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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