TJMS - 1420967-37.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 08:47
Expedição de "tipo de documento".
-
19/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em "data"
-
23/04/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420967-37.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargada: Ilma de Souza Ribeiro Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - CORREÇÃO DE OBSCURIDADE- ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kirton Bank S.A. em face do acórdão (fls. 10-15), no qual figura como agravada Ilma de Souza Ribeiro.
A controvérsia versa sobre a obscuridade existente no aresto quanto à incidência dos juros remuneratórios até o encerramento da conta poupança, tese esta que teria sido objeto de análise prévia no juízo singular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a incidência dos juros remuneratórios - fixados em 0,5% - deve se estender até a data do encerramento da conta poupança, conforme decisão exequenda, superando eventual obscuridade e lacunas no dispositivo do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A oposição dos embargos de declaração está fundamentada no artigo 1.022 do CPC/2015, que permite o esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições e correção de erro material.
Consoante a análise dos autos, a questão relativa à incidência dos juros remuneratórios foi devidamente apreciada na sentença e no acórdão original, conforme já determinado pelo juízo de primeiro grau, que fixou a incidência dos 0,5% até o encerramento da conta poupança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a obscuridade identificada quanto à incidência dos juros remuneratórios, sem, contudo, alterar o resultado do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridades na fundamentação da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A incidência de juros remuneratórios de 0,5% deve perdurar até o encerramento da conta poupança ou, na impossibilidade desta data, até a citação na ação coletiva, em conformidade com o entendimento exarado na sentença exequenda e corroborado pela jurisprudência do STJ.
A correção do aresto, por meio dos aclaratórios, não implica modificação do resultado, mas apenas o aperfeiçoamento da redação, a fim de evitar dúvidas quanto à extensão dos juros remuneratórios no cálculo do valor exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 a 100.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão Apelação nº 0803055-74-2014.8.12.0017; REsp 1.711.298, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DT 09/02/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:21
Inclusão em pauta
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08/04/2025 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420967-37.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargada: Ilma de Souza Ribeiro Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
27/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420967-37.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargada: Ilma de Souza Ribeiro Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 08:29
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420967-37.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargada: Ilma de Souza Ribeiro Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420967-37.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargada: Ilma de Souza Ribeiro Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420967-37.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Agravada: Ilma de Souza Ribeiro Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - LEVANTAMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO - PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de ilegitimidade ativa, excesso de execução e inaplicabilidade de juros remuneratórios e correção monetária, determinando a realização de perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O banco agravante sustenta: a) Nulidade da decisão por ausência de fundamentação; b) Ilegitimidade ativa da parte agravada para executar título coletivo; c) Excesso de execução devido à adoção de índice de correção monetária diverso do estabelecido na sentença transitada em julgado; d) Levantamento da garantia do juízo, alegando sua aptidão para elidir a mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nulidade da decisão por ausência de fundamentação: Não configurada.
A decisão impugnada está suficientemente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Ilegitimidade ativa: Afastada.
Em cumprimento individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, nos termos do REsp 1.391.198 (Tema 724/STJ), poupadores são legitimados independentemente de filiação ao IDEC.
Excesso de execução - Índice de correção monetária: Parcialmente acolhido.
Deve ser aplicada a correção monetária conforme os índices oficiais das cadernetas de poupança, conforme definido no acórdão da apelação n. 0803055-74.2014.8.12.0017 e no Tema 887/STJ.
Levantamento da garantia do juízo: Provido.
O depósito realizado pelo banco não afasta a mora, conforme entendimento do STJ (Tema 677), mas deve ser liberado ao agravante, pois a conversão do cumprimento de sentença em liquidação tornou desnecessária sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, poupadores têm legitimidade ativa independentemente de filiação ao IDEC.
A correção monetária deve seguir os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança.
O depósito judicial como garantia do juízo não elide a mora, mas pode ser levantado se a conversão do cumprimento de sentença em liquidação tornar sua manutenção desnecessária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 927; CDC, arts. 95 a 100; Lei nº 7.347/85, art. 16; Lei nº 9.494/97, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2014 (Tema 724); STJ, REsp 1.362.022/SP, DJe 28/04/2021 (Tema 948); STJ, REsp 1.392.245/DF, DJe 07/05/2015 (Tema 887); STJ, REsp 1.711.298, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/02/2018; STJ, REsp 1.147.191, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/03/2015 (Tema 380); STJ, REsp 1.198.598/SP, DJe 06/12/2012 (Tema 677).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420967-37.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Agravada: Ilma de Souza Ribeiro Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420967-37.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Agravada: Ilma de Souza Ribeiro Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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