TJMS - 0802988-16.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:06
Decorrido prazo de parte
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31/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS) Processo 0802988-16.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Deodolina Paulino Cáceres - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimem-se as partes para ciência acerca da perícia designada, conforme manifestação do perito que se encontra disponível nos autos às fls. 225/226. -
28/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
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15/12/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB 14654/MS) Processo 0802988-16.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Deodolina Paulino Cáceres - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1.
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Código de Defesa do Consumidor Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a liquidante é consumidora da prestação de serviços oferecida pela liquidada: CDC, Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
CDC.
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 1.2 Da inépcia da inicial Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a liquidante colacionou documentos que possuía a sua disposição, notadamente cópia do contrato pactuado e da sentença da ação civil pública, suficientes para embasar a pretensão. 1.3 Da impossibilidade de cumprimento da sentença A empresa liquidada afirma que é genérica a sentença da Ação Civil Pública 0030313-87.2007.8.12.0001, pois não determina o valor nem o início e o fim da dívida.
Todavia, do dispositivo da sentença (f. 56-66), observa-se que foram estabelecidos os parâmetros para a liquidação.
Aliás, a sentença fora confirmada pelas instâncias superiores, de modo que não pode, nesta fase, recusar-se a sofrer os efeitos do trânsito em julgado, especialmente porque não interpôs o recurso acerca da iliquidez do título. 1.4 Da prescrição A empresa liquidada pretende obter o reconhecimento da prescrição trienal do direito da liquidante, com base no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Quanto à prescrição, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, em fase de liquidação de sentença, a pretensão fundada na devolução/repetição de valores decorrente da responsabilidade contratual, em que inexiste previsão específica e própria no que concerne ao prazo prescricional, incide o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional "(AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.798.512/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021).
No mesmo sentido: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - TERMO INICIAL - PROPOSITURA DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o prazo prescricional aplicável; e b) o termo inicial do prazo prescricional. 2.
Cuidando-se a Liquidação de Sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em decorrência de responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), em que não há previsão legal específica e própria de prazo prescricional, incide o prazo prescricional decenal, de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data da propositura da demanda - Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001 -, uma vez que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AI 14142114620238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Desse modo, in casu, observada a data do ajuizamento da Ação Civil Pública 0030313-87.2007.8.12.0001 - 18/05/2007, só prescrevem eventuais parcelas anteriores a 18/05/1997. 1.5.
Da revogação da justiça gratuita Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça,é necessário que a parte interessada prove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, por fato novo, caso contrário, permanece a presunção de hipossuficiência anteriormente demonstrada: (...).Inexistência de título líquido, certo e exigível.
Execução extinta corretamente.
Recurso adesivo.Justiçagratuita.
Concessão do benefício mantido ao embargado.Revogaçãodepende de provas novas e documentos que atestem a possibilidade financeira, o que não veio aos autos.
Sentença mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo.
Desprovido.(TJMS; AC 0804959-36.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Nélio Stábile; DJMS 18/01/2023; Pág. 65) Observe-se que a empresa liquidada fundamenta a pretensão sem colacionar qualquer documento que pudesse reverter a benesse.
Por outro lado, a liquidante trouxe documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (f. 112-22).
Logo, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, III, do CPC Quanto ao ônus da prova, para sua inversão, a parte liquidante deve apresentar inícios mínimos de prova que demonstrem a sua relação com a parte demanda (CDC, art. 6º, VII), o que tem amparo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1741 35/RS 2018/01 3 87-2, relª.
Minª.
Maria Isabel Gal ot i, DJ 29.10.2018).
Portanto, como a parte liquidante instruiu a inicial com cópia do contrato e comprovantes de pagamento (f. 13-49), defiro a inversão do ônus da prova. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V do CPC Considerando que a controvérsia da demanda se trata apenas do quantum a ser devolvido, ordeno a realização de prova documental e pericial contábil, para se apurar o quantum debeatur.
Para realização dos trabalhos nomeio o perito Agnaldo Correa da Silveira, cadastrado no CPTEC do TJ/MS, e-mail [email protected], telefones (67) 3306-6718 e (67) 99945-7339.
O perito deverá apurar o montante atualizado a ser ressarcido em favor da liquidante, aplicando o índice de correção definido na sentença.
A empresa liquidada deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, os comprovantes/relatórios de pagamento efetuados pela liquidante desde a celebração do contrato.
Fixo os honorários periciais em R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme previsão da Resolução 232/2010 do CNJ e atento ao princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e a estimativa dos bens em litígio.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
O ônus dos honorários periciais ficará a cargo da empresa liquidada, pois, na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme Recurso Especial Repetitivo 1.274.466/SC do STJ.
Aliás, por se tratar de relação de consumo (CDC, art. 6º, VIII), perfeitamente possível atribuir-lhe o ônus da prova.
A empresa liquidada deverá adiantar os honorários em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
O valor dos honorários só será liberado ao perito após a apresentação do laudo correspondente.
Adimplido o depósito judicial dos honorários pela empresa liquidada, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (tinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
Autorizo o perito a solicitar perante às partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º), observando-se que os seus assistentes deverão entrar em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos.
Justaposto o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito por meio de telefone ou outro meio à disposição.
Intimem-se. -
10/12/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:46
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 14:46
Remetidos os Autos para destino.
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12/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:01
Decisão ou Despacho
-
09/04/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 14:30
de Conciliação
-
01/04/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2024 18:57
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 10:16
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2023 01:46
Decorrido prazo de parte
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09/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/06/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/05/2022 19:20
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:36
Juntada de Petição de tipo
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13/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 01:10
Decorrido prazo de parte
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08/04/2022 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2022 16:02
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2022 16:02
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2022 13:16
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2022 01:42
Decorrido prazo de parte
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07/03/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 17:21
Recebidos os autos
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22/02/2022 17:21
Declarada incompetência
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11/02/2022 19:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2022 14:35
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2022 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 11:28
Recebidos os autos
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08/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/08/2021 17:35
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 15:28
Recebidos os autos
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14/06/2021 16:20
Decisão ou Despacho
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03/02/2021 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2021 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
02/02/2021 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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