TJMS - 0002404-53.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 09:26
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2025 09:21
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 09:41
Emissão da Relação
-
07/08/2025 09:41
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:22
Prazo em Curso
-
10/03/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 11:54
Emissão da Relação
-
06/03/2025 21:42
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 21:42
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 08:43
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 10:10
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016A/MS) Processo 0002404-53.2024.8.12.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Mauro Celso Nascimento de Oliveira - Reqdo: União - Ministério da Defesa - Marinha do Brasil - Inicialmente, tratando-se de verba atinente ao resíduo previdenciário/salário, registra-se que é dispensável a expedição de alvará judicial para levantamento.
Assim, diante da alegação de resistência na obtenção da informação junto ao requerido, (1) oficie-se à Marinha do Brasil para que informe a existência de eventual saldo em nome do(a) falecido(a) e, em havendo, promova a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, informando ao Juízo, no prazo de 10(dez) dias.
Com a resposta, (2) intime-se a parte autora para (a) juntar certidão de óbito legível do falecido, (b) comprovar o óbito de sua genitora e/ou habilitar os herdeiros existentes, sob pena de má-fé.
Outrossim, deverá recolher o ITCMD/ou apurar a eventual isenção diretamente junto à AGENFA, lembrando que a comprovação do recolhimento exige a juntada da guia de informação finalizada, bem como do respectivo comprovante de pagamento.
Neste mesmo prazo, deverá acostar as negativas nas três esferas em nome do falecido.
Prazo de vinte dias.
Ainda, anote-se que a isenção para valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente incide para falecimentos ocorridos após 17/11/2015, data em que entrou em vigor a Lei Estadual 4.759/2015, que acrescentou dita isenção ao art. 126, inciso I, do Código Tributário Estadual.
Com o recolhimento do tributo, (3) diga a Fazenda Pública.
Por fim, (4) conclusos.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 18:41
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 18:40
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 08:24
Prazo em Curso
-
12/12/2024 08:23
Emissão da Relação
-
05/12/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 08:18
Recebida petição inicial
-
07/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030592-39.1995.8.12.0019
Banco Bradesco SA
Osnaldo Pereira Soares
Advogado: Marcelo Morroni Vieira de Faria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/1995 13:35
Processo nº 0801604-72.2024.8.12.0046
Julinei Raul
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2024 20:05
Processo nº 0804104-32.2023.8.12.0019
Petel Materiais de Construcao e Equipame...
Humberto Silva de Jesus LTDA
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2023 17:25
Processo nº 0024213-77.2011.8.12.0001
Julio Cesar de Lima Lourenco
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Amanda Vilela Pereira Sociedade Individu...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2011 18:15
Processo nº 0800478-30.2012.8.12.0006
Elvarinda Pereira da Silva
Luiz Fabiano Coelho de Rezende
Advogado: Wilson Tadeu Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2012 16:07