TJMS - 0803800-41.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803800-41.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Adriana Kelen Ferreira Alves Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 29231A/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO - ADMITIDA A PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Adriana Kelen Ferreira Alves contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, que, na ação declaratória cumulada com revisão contratual ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price implica capitalização indevida de juros; e (ii) estabelecer se houve prática abusiva por parte da instituição financeira, caracterizando venda casada ou onerosidade excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Tabela Price é um método legítimo de amortização, que não implica, por si só, prática de anatocismo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 5.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e da MP 2.170-36/2001. 6.
A alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais não é suficiente para demonstrar onerosidade excessiva ou venda casada, sendo ônus da parte autora apresentar prova concreta da irregularidade. 7.
No caso concreto, a apelante não demonstrou qualquer ilicitude nas cláusulas pactuadas, inexistindo fundamento para a revisão contratual pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, capitalização ilegal de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada.
A revisão contratual por suposta abusividade exige demonstração concreta de onerosidade excessiva ou venda casada, não bastando alegações genéricas da parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 4º; MP 2.170-36/2001; Súmula 539 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022, DJe 10/03/2022; TJMS, AC nº 0809362-51.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 28/02/2023; TJMS, AC nº 0800823-98.2020.8.12.0043, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 01/11/2022; TJMS, AC nº 0801420-63.2020.8.12.0012, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 12/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:13
Não-Provimento
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11/04/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803800-41.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adriana Kelen Ferreira Alves Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 29231A/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:18
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 15:11
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 15:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisa Helena Franco Godoy (OAB 24095/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0803707-78.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eva Franco Dias - Réu: Banco BMG S/A - Vistos, etc.
Fl. 649.
Defiro.
Redesigne-se a audiência para o período vespertino, conforme disponibilidade da pauta e intimem-se as partes.
Cumpra-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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