TJMS - 0000340-19.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2025 14:34
Manifestação do Ministério Público
-
16/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:37
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/09/2025 17:43
Autos preparados para expedição
-
12/09/2025 17:42
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 17:42
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 17:42
Juntada de NULL
-
12/09/2025 17:42
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 13:16
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:47
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 15:09
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 17:26
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2025 16:41
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2025 13:22
Prazo em Curso
-
14/08/2025 12:03
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de f. 01/03, para o fim de CONDENAR o réu Guilherme Willian de Moraes pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar a pena.
Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais: No que tange às circunstâncias do crime, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/06, tenho que a natureza do entorpecente não é tida como daquelas com alto potencial lesivo (skunk).
Com relação a quantidade de droga apreendida (2,6 kg) não é exacerbada.
A respeito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade não deve ser valorada negativamente em razão de a droga ter sido apreendida em região de fronteira, conforme pretendido pelo MPE, considerando que inexiste nos autos provas acerca de eventual destinação internacional da droga.
O réu não registra maus antecedentes.
Não há elementos concretos para a aferição da conduta social e personalidade.
Os motivos do crime não destoam da normalidade para delitos desta natureza.
As circunstâncias e consequências são normais à espécie, não havendo qualquer indicativo nos autos de eventual embaraço causado pelo réu na descoberta da empreitada criminosa, conforme alegado pela acusação.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste caso.
Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Segunda fase - circunstâncias agravantes e atenuantes: nesta fase, não há agravante a ser sopesada.
Há de ser considerada, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de aplicar seu redutor, visto que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria da pena (Súmula 231 do STJ), ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado.
Assim, mantenho a pena-se e fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Terceira fase - causas de aumento e diminuição: Nesta etapa, há a causa de aumento de pena referente à interestadualidade do crime de tráfico de drogas, prevista nos art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6, consoante fundamentado acima.
Há também a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pelo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), nos termos acima expostos.
Diante disso, resta fixada definitivamente a pena em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento da pena e detração Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO, tendo em vista que o réu não é reincidente e a pena aplicada é inferior ao patamar de 04 anos.
No mais, esclareço que não há razões para a realização da detração, visto que o tempo em que o acusado ficou preso não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Do valor do dia multa Considerando não haver notícias acerca da real condição financeira dos acusados, fixo o dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Da substituição de pena corporal por restritiva de direitos Estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 04 anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça direta à pessoa.
Além disso, o condenado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente.
Isso posto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme art. 44, § 1º, CP, a ser melhor delineada pelo juízo da execução, diante das características próprias de cada comarca para cumprimento da pena restritiva de direitos.
Da suspensão condicional da pena (sursis) Prejudicada a apreciação da suspensão condicional da pena, ante a concessão da substituição da pena privativa de liberdade da forma acima exposta.
Da prisão preventiva Considerando o regime de cumprimento inicial de pena imposto (aberto) e tendo em vista que o réu não permaneceu preso durante o processo, não há razões para a decretação da segregação cautelar preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Ciência ao Ministério Público Estadual e à defesa, atentando-se que, por se tratar de réu solto, a intimação pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
IV.A - Perdimento de bens Em razão dos motivos já explanados, quanto ao aparelho celular apreendido, determino o seu confisco e perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, p.ú., da Constituição Federal.
Por fim, quanto à droga, desnecessária outras providências, pois já foi autorizada a sua destruição (f. 50).
Com o trânsito em julgado desta sentença a) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Expeça-se guia definitiva para cumprimento de pena, expedindo-se o competente mandado de prisão no regime prisional fixado, se o caso; c) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto de Identificação Nacional, para as anotações de estilo; e) Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa pela qual foi condenado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, vista ao MPE para, em querendo, executar a pena, conforme decidido pelo STF na ADI nº 3150.
Caso inerte ou manifestado desinteresse pelo parquet, autorizo desde já a inclusão do valor em dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 15:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/08/2025 15:32
Manifestação do Ministério Público
-
12/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/08/2025 14:22
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:01
Registro de Sentença
-
08/08/2025 10:01
Sentença Condenatória
-
24/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/06/2025 17:57
Prazo em Curso
-
12/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 11:11
Prazo em Curso
-
10/06/2025 11:09
Emissão da Relação
-
09/06/2025 17:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:11
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 17:05
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 16:37
Prazo em Curso
-
03/06/2025 14:41
Autos preparados para expedição
-
03/06/2025 14:41
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 12:32
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 15:48
Autos preparados para expedição
-
13/03/2025 05:53
Prazo em Curso
-
10/03/2025 13:05
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 17:25
Documento Digitalizado
-
27/01/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 09:27
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/12/2024 05:05:33, Vara Criminal.
-
13/12/2024 06:53
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Morgan Francis de Lima (OAB 27475/SC) Processo 0000340-19.2023.8.12.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Guilherme Willian de Moraes - INTIMA-SE DO DESP DE FLS 103: "..istos.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição (fls. 100-101)...' -
12/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 13:07
Emissão da Relação
-
10/12/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 06:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Carta precatória
-
21/11/2024 13:14
Autos preparados para expedição
-
20/11/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/11/2024.
-
11/09/2024 16:13
Prazo em Curso
-
28/08/2024 15:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:18
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 09:18
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 19:09
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 19:09
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 19:09
Documento Digitalizado
-
20/08/2024 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 13:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/08/2024 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:33
Autos preparados para expedição
-
19/02/2024 08:17
Autos preparados para expedição
-
19/02/2024 08:07
Autos preparados para expedição
-
16/02/2024 17:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/02/2024 17:22
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
16/02/2024 14:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/02/2024 14:31
Manifestação do Ministério Público
-
16/02/2024 11:19
Autos preparados para expedição
-
16/02/2024 11:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/02/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 14:20
Proferida decisão interlocutória
-
09/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 04:40:00, Vara Criminal.
-
16/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/06/2023 09:03
Manifestação do Ministério Público
-
05/06/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:04
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/05/2023 10:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/05/2023 10:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
24/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:53
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/05/2023 18:03
Evolução da Classe Processual
-
18/05/2023 11:16
Informação do Sistema
-
18/05/2023 11:15
Apensado ao processo numero do processo
-
11/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/04/2023 09:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/04/2023 09:31
Manifestação do Ministério Público
-
27/03/2023 15:54
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 15:53
Juntada de NULL
-
24/03/2023 09:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/03/2023 09:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/03/2023 19:05
Prazo em Curso
-
23/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:04
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:04
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:32
Expedição de Alvará.
-
23/03/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/03/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/03/2023 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2023 17:24
Proferida decisão interlocutória
-
23/03/2023 16:33
Manifestação do Ministério Público
-
23/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/03/2023 16:03
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/03/2023 16:03
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:18
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/03/2023 15:16
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 15:04
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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