TJMS - 0869852-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0869852-31.2024.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos, Ante o teor do auto de apreensão e certidão do oficial de justiça juntados às fl. 63-64, informando que o mandado de busca e apreensão foi cumprido, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Int. -
31/01/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:48
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 18:48
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 11:04
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0869852-31.2024.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos, Preceitua o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, recentemente alterado pela Lei n. 13.043/14, o seguinte: Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014) (...) § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n. 13.043, de 2014) Desta forma, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Juntamente com o mandado, encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de origem (fls. 03).
Cumprido o mandado, arquive-se.
Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Int. -
10/12/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 06:42
Remetidos os Autos para destino.
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09/12/2024 06:42
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2024 15:47
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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