TJMS - 1420803-72.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420803-72.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Wanilton Marques da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum (OAB: 13555/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Agravado: Baggio & Cia Ltda.
Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 15:33
Expedição de "tipo de documento".
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30/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420803-72.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wanilton Marques da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum (OAB: 13555/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Recorrido: Baggio & Cia Ltda.
Repre.
Legal: Lorival Antonio Baggio Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Wanilton Marques da Silva.
I.C. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420803-72.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wanilton Marques da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum (OAB: 13555/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Recorrido: Baggio & Cia Ltda.
Repre.
Legal: Lorival Antonio Baggio Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420803-72.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Wanilton Marques da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum (OAB: 13555/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Embargado: Baggio & Cia Ltda.
Repre.
Legal: Lorival Antonio Baggio Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Wanilton Marques da Silva contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. 2.
Alega a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo, tese supostamente não analisada pela decisão impugnada.
Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de arguição da prescrição a qualquer tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado fundamenta expressamente que a matéria relativa à prescrição foi analisada e afastada com base na eficácia preclusiva da coisa julgada, inexistindo omissão a ser sanada. 5.
Os embargos de declaração possuem natureza recursal, mas são restritos a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão. 6.
O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado. 8.
Constatado o caráter protelatório dos embargos, cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo hipóteses excepcionais.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.819.410/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/09/2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15/06/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420803-72.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Wanilton Marques da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum (OAB: 13555/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Embargado: Baggio & Cia Ltda.
Repre.
Legal: Lorival Antonio Baggio Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420803-72.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Wanilton Marques da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum (OAB: 13555/MS) Advogado: Matheus Rodovalho Wrubel (OAB: 25293/MS) Advogado: Amalryr Júnior Mascarenhas Cerqueira (OAB: 24166/MS) Agravado: Baggio & Cia Ltda.
Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Repre.
Legal: Lorival Antonio Baggio Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420803-72.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Wanilton Marques da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum (OAB: 13555/MS) Advogado: Matheus Rodovalho Wrubel (OAB: 25293/MS) Advogado: Amalryr Júnior Mascarenhas Cerqueira (OAB: 24166/MS) Agravado: Baggio & Cia Ltda.
Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Repre.
Legal: Lorival Antonio Baggio Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo, porquanto não há pedido de efeito suspensivo e tampouco de antecipação da tutela recursal pretendida.
Intime-se a Agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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