TJMS - 1420801-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:59
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 08:11
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 19:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:50
Confirmada
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31/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 08:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 08:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 08:47
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420801-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Juscelino Macedo de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE E INEFICÁCIA DE MEDICAMENTOS ALTERNATIVOS - TEMAS 06 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) avaliar a aplicação das diretrizes estabelecidas nos Temas 06 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 2.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 3.
Para medicamentos não incorporados ao SUS, a aplicação do Tema 1234 do STF determina que o autor deve comprovar cumulativamente: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec ou ausência de substituto terapêutico; (iii) eficácia, segurança e necessidade clínica do medicamento, respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (iv) incapacidade financeira do requerente. 4.
No caso concreto, o agravante não comprovou, mediante laudo médico circunstanciado, a imprescindibilidade do medicamento requerido ou a ineficácia de medicamentos alternativos disponíveis no SUS, descumprindo os critérios estabelecidos pelo Tema 1234 do STF e Tema 106 do STJ. 5.
O parecer técnico do NAT (Núcleo de Apoio Técnico) foi desfavorável ao pedido, indicando a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a ausência de comprovação de segurança e eficácia do medicamento pleiteado. 6.
A ausência de prova quanto à probabilidade do direito e o não atendimento dos requisitos jurisprudenciais inviabilizam a concessão da tutela provisória de urgência. 7.
O agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos que pudessem alterar o convencimento do relator, que reiterou os fundamentos da decisão agravada. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:30
Não-Provimento
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27/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420801-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Juscelino Macedo de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:00
Inclusão em pauta
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22/01/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:11
Confirmada
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20/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 19:43
Confirmada
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15/01/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:33
Expedida/Certificada
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15/01/2025 00:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 00:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420801-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Juscelino Macedo de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 16:37
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420801-05.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Juscelino Macedo de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso interposto por Juscelino Macedo de Carvalho e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão objurgada.
Sem honorários recursais na espécie. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420801-05.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Juscelino Macedo de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do recurso interposto por Juscelino Macedo de Carvalho e indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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