TJMS - 0900910-49.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900910-49.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Ricardo dos Santos Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:13
Publicação
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04/04/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 13:28
Recurso Especial
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02/04/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900910-49.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Ricardo dos Santos Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 09:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 09:41
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:39
Atribuição de competência
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900910-49.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Ricardo dos Santos Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa :" Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual se determina que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso (...).
Republique-se com as correções." -
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900910-49.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Ricardo dos Santos Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900910-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Paulo Ricardo dos Santos Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - EXISTÊNCIA DE MUNIÇÕES APTAS - PERSISTÊNCIA DA TIPICIDADE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPEDIMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apesar de estar comprovada a inaptidão da arma de fogo para os disparos (crime impossível), o recorrente também possuía munições que foram consideradas capazes de serem percutidas por arma de fogo de calibre compatível, sendo impossível aplicar a insignificância diante do quadro de reiteração extraído da certidão de antecedentes, a qual demonstra que a medida não é socialmente adequada ao caso.
II.
Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso dos autos, diante da reincidência, impõe-se a manutenção do regime de cumprimento da pena mais gravoso, ou seja, o semiaberto.
III.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900910-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Paulo Ricardo dos Santos Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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