TJMS - 0807404-68.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:09
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:07
Prazo em Curso
-
15/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 14:31
Emissão da Relação
-
26/06/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:40
Juntada de NULL
-
25/03/2025 15:03
Prazo em Curso
-
25/03/2025 15:00
Prazo em Curso
-
24/03/2025 18:30
Juntada de NULL
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0807404-68.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Despacho f. 98/102: Vistos etc. 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 1.1.
Considerando que a regra é a citação por via postal (art. 247 do CPC), disposição aplicável também ao processo de execução de título extrajudicial (Enunciado 85 da I Jornada de direito processual civil da CJF), a citação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, exceto se a parte exequente tiver requerido a citação via mandado, com o recolhimento da diligência devida, em sendo o caso. 2.
No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Por ocasião da citação deve a parte executada ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), sem a necessidade de penhora (art. 914 do CPC). 3.1 No prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% (um por cento) a.m. (art. 916 do CPC). 3.2 Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á quitada a dívida. 4.
Caso não localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 4.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1, que deverá ser contado da data da citação, independentemente de juntada do mandado ou aviso de recebimento aos autos, não havendo comprovação do pagamento, recolhidas as diligências devidas, se indicados bens à penhora pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. 5.1 Conste no mandado que, caso a penhora seja realizada na presença do executado, este reputar-se-á intimado (art. 841, § 3º, do CPC).
Ausente o executado, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou se não houver constituído patrono, a intimação será pessoal, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) 5.2 Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 6.
Decorrido o prazo assinalado no item 1, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 6.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 6.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 6.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 7.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 8.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 8.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 8.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 8.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 8.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 10.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 11.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo; 12.
Defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, se requerida. Às providências. -
12/03/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 11:48
Prazo em Curso
-
11/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:33
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/03/2025 11:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/03/2025 11:21
Emissão da Relação
-
11/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 16:41
Recebida petição inicial
-
11/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:55
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0807404-68.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vistos etc.
Ante o teor da certidão cartorária de f. 82, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição. Às providências. -
11/12/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 10:03
Emissão da Relação
-
28/11/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 15:07
Informação do Sistema
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29/10/2024 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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