TJMS - 0805719-60.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:58
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805719-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Divino Martins de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SELIC - ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da sentença, o recurso deve ser considerado dialético.
Consoante Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 anos.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional, concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal, bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a partir de 09-12-2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Se a conduta da parte recorrente não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80 do CPC, não há falar na sua condenação em litigância de má-fé. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:20
Não-Provimento
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26/03/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:45
Inclusão em pauta
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19/03/2025 12:16
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805719-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Divino Martins de Freitas Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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