TJMS - 0802769-44.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:10
Prazo em Curso
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15/09/2025 14:10
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:43
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2025 06:45
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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21/03/2025 13:51
Prazo em Curso
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18/03/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0802769-44.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Reqte: Marcio Domingues - Reqdo: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo - Intimação da parte executada para apresentar os dados bancários necessários ao levantamento da importância, em observância ao determinado na sentença. -
17/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 16:57
Emissão da Relação
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14/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em data
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12/12/2024 16:35
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0802769-44.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Reqte: Marcio Domingues - Reqdo: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Marcio Domingues em face do Banco Losango S.A. - Banco Multiplo, ambos qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento da multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento de ordem judicial.
Devidamente intimado, o banco executado garantiu o juízo (fl. 34/36).
Ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 37/41), alegando excesso de execução, pois a obrigação imposta foi integralmente cumprida no dia 28/09/2022.
A parte exequente reiterou os valores iniciais e juntou os documentos de fl. 42/46. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, sustenta a parte executada a impossibilidade de cobrança da multa, pois houve o cumprimento da decisão judicial de forma tempetiva, cujo argumento merece acolhimento.
Da análise dos autos principais (nº 0803783-34.2022.8.12.0018), observa-se que, não houve a intimação pessoal da Losango para cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos supracitados às fl. 45/47.
Em que pese a ausência de intimação pessoal, a referida instituição financeira juntou o cumprimento da obrigação às fl. 48/53, no dia 28/09/2022.
Na referida ação, verifica-se tão somente a intimação pessoal do Magazine Luiza S/A (fl. 97), ocorrida no dia 07/12/2022.
Destaco que não é possível a exigibilidade da multa, já que a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança da multa.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 410/STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse caso, verifica-se que a instituição financeira promoveu a juntada dos documentos que comprovaram o cumprimento da obrigação no dia 28/09/2022, sem que tenha ocorrido sua intimação (fl. 48/53 dos autos principais), documentos estes que sequer foram objeto de impugnação pela parte exequente/impugnada.
Além disso, os documentos de fls. 08/25 não se prestam a comprovar o alegado, uma vez que não é possível demonstrar que os valores neles indicados são oriundos da dívida discutida no presente processo.
Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento, já que indevido os valores referente às astreintes. - Dispositivo - 1.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos valores cobrados a título de astreintes e, consequentemente, julgo o extinto o feito, nos termos do art. 525, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Expeça-se o necessário para a devolução da quantia depositada às fl. 35/36 à instituição financeira.
Com o trânsito em julgado, arquive-se este feito, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 09:11
Emissão da Relação
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03/12/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:59
Registro de Sentença
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03/12/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:37
Prazo em Curso
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06/06/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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06/06/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2024 17:30
Emissão da Relação
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14/05/2024 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:25
Apensado ao processo numero do processo
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24/04/2024 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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