TJMS - 0907508-22.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2025 20:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/09/2025 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 12:05
Certidão
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19/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907508-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Gustavo Santana de Oliveira Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - PENA REDIMENSIONADA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS - DE OFÍCIO, REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NOVA POSSIBILIDADE DE ANPP DIANTE DO CONTORNO JURÍDICO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para uso próprio exige prova inequívoca de que a substância apreendida se destina exclusivamente ao consumo pessoal, sendo insuficiente a mera alegação de dependência química.
Na hipótese, foi verificado que o apelante trazia consigo substância entorpecente (duas porções de cocaína), bem como mantinha em depósito e guardava em seu estabelecimento 02 (duas) porções de maconha (seis gramas no total) e 43 (quarenta e três) porções de cocaína, que somadas com as duas porções que estavam com o apelante, totalizaram 13g (treze gramas), o que evidenciam a prática do tráfico, afastando a tese de uso pessoal. É possível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o afastamento da hediondez do delito, diante da ausência de elementos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
Readéqua-se o regime ao aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem se substitui a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos após o redimensionamento da reprimenda, conforme previsão do art. 44 do mesmo diploma legal, em moldes a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal.
Diante do reconhecimento de novo contorno jurídico da conduta como tráfico privilegiado, em sentença ou acórdão, com pena inferior a 4 (quatro) anos, impõe-se, de ofício, a remessa dos autos ao ente ministerial para a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Determina-se a suspensão do feito e do prazo prescricional, com a subsequente remessa dos autos ao ente ministerial da origem.
Recurso parcialmente provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. -
17/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:00
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 11:00
Provimento em Parte
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12/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:05:05 local.
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03/09/2025 16:35
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907508-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Gustavo Santana de Oliveira Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/05/2025 09:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907508-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Gustavo Santana de Oliveira Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vistos, etc.
Dê-se vista ao(à) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
I-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 10:28
Certidão
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23/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 02:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0907508-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Gustavo Santana de Oliveira Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogado: Luiz Fernando Cavalheiro (OAB: 8390E/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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08/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:00
Distribuído por prevenção
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08/04/2025 13:04
Processo Cadastrado
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04/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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