TJMS - 0806298-74.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:00
Prazo em Curso
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05/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:39
Prazo em Curso
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18/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 09:12
Emissão da Relação
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16/07/2025 04:07
Autos preparados para expedição
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15/07/2025 10:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/05/2025 06:12
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 16:13
Recebida petição inicial
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20/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em data
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:10
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 19:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Patrícia Rodrigues Peixoto (OAB 109305P/R) Processo 0806298-74.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fagner Peixoto de Lacerda - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos, e altero o dispositivo da sentença da seguinte forma: CONDENO O REQUERIDO ao pagamento do FGTS, a partir do mês 11/2019 e seguintes, os valores do FGTS deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida do réu.
Ressalto que após a vigência da EC 113 (08/12/21), a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, acumulado mensalmente.
Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) -
08/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 08:01
Emissão da Relação
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08/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:39
Registro de Sentença
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07/04/2025 16:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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03/04/2025 19:06
Expedição de NULL.
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02/04/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 05:20
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Patrícia Rodrigues Peixoto (OAB 109305P/R) Processo 0806298-74.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fagner Peixoto de Lacerda - Intime-se a parte autora para manifestar sobre os Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 10:41
Emissão da Relação
-
05/02/2025 17:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Patrícia Rodrigues Peixoto (OAB 109305P/R) Processo 0806298-74.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fagner Peixoto de Lacerda - Ante o exposto, com fulcro nas normas do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARACIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FAGNER PEIXOTO DE LACERDA em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, e assim o faço com resolução do mérito, para, deferir os benefícios da justiça gratuita e declarar a nulidade do contrato temporário entre as partes e condenar o requerido ao pagamento do recolhimento do FGTS em favor da parte autora, a partir do mês de 11/2019 e seguintes, conforme consta na petição inicial, atualizados pelo IPCA-E/IBGE e juros moratórios a partir do vencimento decada parcela, conforme tema 810 decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal.
Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
24/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/01/2025 11:09
Emissão da Relação
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15/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:15
Registro de Sentença
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15/01/2025 16:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/01/2025 12:56
Expedição de NULL.
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13/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 08:35
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elaine Patrícia Rodrigues Peixoto (OAB 109305P/R) Processo 0806298-74.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fagner Peixoto de Lacerda - Intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/12/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 08:25
Emissão da Relação
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:41
Expedição de Carta.
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04/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/10/2024 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 19:41
Proferida decisão interlocutória
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25/10/2024 19:11
Autos preparados para expedição
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25/10/2024 10:02
Informação do Sistema
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25/10/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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