TJMS - 0800954-57.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 10:04
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
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02/05/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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13/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS) Processo 0800954-57.2024.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Astrogilda Franco de Menezes - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Maria Astrogilda Franco de Menezes para, com base nos artigos 927 do Código Civil; 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, reconhecer e declarar a inexistência de débito em relação à fatura/título de nº *27.***.*20-66, no valor de R$112,10 (cento e doze reais e dez centavos) e também para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Protestos da Comarca de Bela Vista/S para que promova a exclusão do nome do requerente dos registros de protestos acerca da referida cártula, isto se já não o fez, com o pagamento de todos os emolumentos às expensas da requerida.
Em mesmo passo ainda condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) tendo em conta os danos causados à parte autora, in re ipsa, que são presumíveis corrigidos à partir da sentença com base no IPCA, mais juros de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)" Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.-----------HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
09/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:43
Homologada a Transação
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11/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 15:31
Remetidos os Autos para destino.
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04/02/2025 15:29
de Instrução e Julgamento
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:25
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS) Processo 0800954-57.2024.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Astrogilda Franco de Menezes - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "No caso posto em análise, a probabilidade do direito reside na própria argumentação fática expendida no pedido inicial, a motivar a suspensão do protesto do nome da parte autora junto ao cartório extrajudicial.
Neste contexto exsurge, ainda, o justificado receio de ineficácia do provimento final acaso realizada o protesto persista, a resultar prejuízos irreparáveis ao consumidor diante da impossibilidade de acesso ao crédito.
Lado outro, a medida não trará nenhum prejuízo à requerida.
Em caso de sentença desfavorável e reconhecida justa causa da cobrança, o protesto será concretizada e o débito será exigível com todos os acréscimos legais, além da inarredável declaração de litigância de má-fé ao requerente.
Assim, presentes os requisitos para obtenção da medida de urgência postulada, concedo a tutela específica suspensão dos seis protestos lançados em desfavor da requerente, junto ao Cartório de Protesto de Bela Vista, referente aos débitos e lançamentos contidos à f. 20/21, bem como se abstenha de inserir o nome da requerente em órgão de restrição ao crédito, em razão dos supostos débitos protestados.
Oficie-se ao cartório para imediata SUSPENSÃO dos protestos, até ulterior decisão deste Juízo.
Em caso de descumprimento da tutela ora concedida, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração se houver recalcitrância no atendimento da ordem judicial.
Paute-se a audiência de conciliação para tentativa de resolução consensual do litígio e cite-se a parte requerida, intimando-a, na mesma oportunidade, acerca da tutela provisória concedida nesta decisão. Às providência e intimações necessárias."*********************************************** Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
06/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:47
de Instrução e Julgamento
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07/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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