TJMS - 0868360-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em data
-
17/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0868360-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arvelino Teodoro Pereira Filho - Réu: Banco Agibank S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Santander (Brasil) S.A., BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. - REPUBLICAÇÃO: Relação: 0062/2025 Teor do ato: Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Arvelino Teodoro Pereira Filho em desfavor de Banco Santander S/A e outros, suficientemente qualificados, o que faço com fincas nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, as quais ficam com as exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
13/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Banco Santander (Brasil) S.A., Luiz Henrique Cabanellos Schuh, Celso Gonçalves, Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Agibank S.A., Renato Chagas Correa da Silva, BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Processo 0868360-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arvelino Teodoro Pereira Filho - Réu: Banco Agibank S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Santander (Brasil) S.A., BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Arvelino Teodoro Pereira Filho em desfavor de Banco Santander S/A e outros, suficientemente qualificados, o que faço com fincas nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, as quais ficam com as exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
11/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868360-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arvelino Teodoro Pereira Filho - Réu: Banco Agibank S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Santander (Brasil) S.A., BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. - I.
Defiro ao autor, sem prejuízo de eventual reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
Sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o requerente a inicial, a fim de incluir o Banco BMG, qualificando-o, tendo em vista que arrola dívida com o mesmo dentre os débitos objetos da lide.
III.
Intime-se-o, ainda, para esclarecer a via eleita, tendo em vista que a causa de pedir e pedidos deduzidos (revisão de todos contratos bancários firmados e devolução em dobro dos valores apurados em perícia técnica contábil) são incompatíveis com o procedimento específico de repactuação de dívida previsto pela Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento), eis que este pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados, restringindo-se ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação das dívidas em até 05 (cinco) anos, preservadas as garantias e fôrmas de pagamento originalmente pactuadas, com a juntada dos respectivos instrumentos contratuais, seu ônus, nos termos da legislação de regência, à míngua de prova da negativa extrajudicial alegada (p. 14).
IV.
Caso seja o intento do requerente o procedimento referido, deverá emendar /completar a exordial para o fito de: a) adequar a situação descrita na exordial à moldura legal prevista no art. 54-A, § 1.º, da Lei n.º 14.181/2021, que exige, para a configuração do superendividamento, a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, o que exclui contas de consumo regular e dívidas já vencidas; b) juntar cópias dos instrumentos contratuais, seu ônus, repita-se, nos termos da legislação de regência; c) se necessário, adequar a proposta de plano de pagamento apresentado a fim de preservar o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e fôrmas de pagamento originalmente pactuadas; e d) decotar os pedido de revisão de todos contratos e de devolução em dobro dos valores apurados conforme perícia a ser realizada.
V.
Sendo o interesse do autor a revisão dos contratos bancários, deverá manifestar acerca da competência deste juízo, considerando que implica obrigatoriamente análise dos instrumentos contratuais e das respectivas cláusulas contratuais, a atrair a competência absoluta das Varas Cíveis de competência bancária.
VI.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 17:34
Remetidos os Autos para destino.
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11/12/2024 17:34
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2024 17:33
Remetidos os Autos para destino.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868360-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arvelino Teodoro Pereira Filho - intimação...........Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
10/12/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:08
Decisão ou Despacho
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02/12/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/12/2024 14:18
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 14:18
Remetidos os Autos para destino.
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29/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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