TJMS - 0870149-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:42
Emissão da Relação
-
04/09/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 22:21
Registro de Sentença
-
04/09/2025 22:21
Homologação do Pedido
-
02/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 10:51
Prazo em Curso
-
17/07/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 10:42
Emissão da Relação
-
24/06/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:00
Prazo em Curso
-
24/03/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870149-38.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Aparecida dos Santos - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - 1) De início, quanto ao requerimento de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, antes de apreciar o mérito do pedido, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça. 2) No mais, a fim de permitir a verificação do interesse de agir quanto à presente demanda, à luz da tese do Tema Repetitivo 648 do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo indicado acima, comprovar o recebimento pelo destinatário da notificação extrajudicial enviada por e-mail, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. -
21/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 16:21
Emissão da Relação
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20/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 15:23
Redistribuição de Processo - Saída
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12/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870149-38.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Aparecida dos Santos - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Posto isso, tratando-se de incompetência absoluta, conhecível de ofício e em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, e independentemente de exceção, declino desde logo da competência deste juízo, o que faço forte no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento, com nossas homenagens, a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 14:57
Emissão da Relação
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10/12/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 14:24
Proferida decisão interlocutória
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10/12/2024 07:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/12/2024 16:51
Informação do Sistema
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09/12/2024 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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