TJMS - 0866393-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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12/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/08/2025 21:59
Prazo em Curso
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 22:56
Prazo em Curso
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17/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 07:46
Emissão da Relação
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 21:41
Prazo em Curso
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17/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0866393-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alvarina da Silva - Ré: Banco BMG SA - Dispositivo.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alvarina da Silva em face de Banco BMG S/A, já qualificados, nos termos da fundamentação supra, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da Justiça Gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 05:41
Emissão da Relação
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23/05/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:28
Registro de Sentença
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23/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 00:40
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0866393-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alvarina da Silva - Ré: Banco BMG SA - Despacho fls. 331-332: Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
07/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 04:43
Emissão da Relação
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07/02/2025 04:42
Emissão da Relação
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04/02/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 18:15
Recebida petição inicial
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31/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0866393-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alvarina da Silva - Ré: Banco BMG SA - Intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar aos autos comprovante de residência.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 20:13
Emissão da Relação
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26/12/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 15:58
Redistribuição de Processo - Saída
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12/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0866393-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alvarina da Silva - Ré: Banco BMG SA - Posto isso, tratando-se de incompetência absoluta, conhecível de ofício e em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, e independentemente de exceção, declino desde logo da competência deste juízo, o que faço forte no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento, com nossas homenagens, a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 13:21
Emissão da Relação
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09/12/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 18:31
Proferida decisão interlocutória
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05/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 16:53
Informação do Sistema
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19/11/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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