TJMS - 0802333-94.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:47
Prazo em Curso
-
16/09/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 16:40
Prazo em Curso
-
11/09/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 14:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2025 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2025 14:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2025 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2025 14:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2025 14:33
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2025 14:14
Emissão da Relação
-
11/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 01:50:00, 2ª Vara.
-
07/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:37
Prazo em Curso
-
11/07/2025 17:36
Emissão da Relação
-
11/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 05:32:48, 2ª Vara.
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11/07/2025 12:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 07:36
Prazo em Curso
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11/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 09:33
Emissão da Relação
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08/07/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:19
Prazo em Curso
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18/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 17:47
Emissão da Relação
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13/06/2025 17:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/06/2025 17:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/06/2025 17:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/06/2025 17:56
Documento Digitalizado
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13/06/2025 17:55
Juntada de Informações
-
13/06/2025 17:55
Documento Digitalizado
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13/06/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:18
Prazo em Curso
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29/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 12:14
Prazo em Curso
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26/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Vitoria Falkievicz Niehues (OAB 30787/MS) Processo 0802333-94.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Euclides Niehues - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o Despacho de fls. 50/58cujo teor segue transcrito: Logo, em atenção ao art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão das cobranças realizadas na folha de pagamento e/ou em débito em conta corrente de titularidade do autor referente à mensalidade pelos serviços prestados pela empresa requerida.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, onde ficou autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: A) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). É ônus daquele que quiser participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Oficie-se ao INSS e/ou à instituição financeira na qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário para determinar que, no prazo de cinco dias, promovam a suspensão imediata dos descontos de mensalidade que são destinados à empresa requerida. 2) Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do CPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do CPC). 3) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
Caso não haja autocomposição, fica o requerido advertido de que poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do CPC.
No mesmo prazo, deverão indicar se possuem interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 4) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do CPC).
A parte autora deverá indicar se possui interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 5) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do CPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do CPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do CPC). 6) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 7) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, CPC). 8) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 9) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo, bem como acerca de eventual prescrição (arts. 9º e 10, do CPC).
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. Às providências.
Bem como sobre a certidão de fls. 59 que designou audiência para 05/08/2025 às 15:30 horas. -
23/05/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 18:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 18:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 18:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 18:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 18:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/05/2025 18:18
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 18:10
Emissão da Relação
-
22/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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22/05/2025 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 10:06
Tutela Provisória
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:05
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0802333-94.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Euclides Niehues - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Em análise à procuração e declaração de hipossuficiência econômica (f. 19-21), verifica-se que os documentos foram assinados digitalmente pela parte autora, entretanto, a assinatura dos documentos não é baseada em certificado digital, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo-a com procuração e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinados pelo requerente, ou nos moldes do artigo 257, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expirado o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências. -
11/12/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 13:38
Emissão da Relação
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09/12/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:03
Informação do Sistema
-
12/11/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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