TJMS - 0866453-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:43
Prazo em Curso
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22/08/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com a determinação do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, supre a falta ou nulidade da citação, fruindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No caso em apreço embora a Executado não tenha sido citado, houve o comparecimento espontâneo nos autos, de modo que se considera suprida a falta de citação.
Assim, dou a devedora citada desta ação.
Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário e oferecimento de embargos, contados da juntada da manifestação de fl. 51.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, e independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido deferida nos presentes autos, com posterior remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Ressalte-se que o decurso do prazo de suspensão implicará o início do prazo da prescrição intercorrente. Às providências. -
21/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 18:54
Emissão da Relação
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08/07/2025 22:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 22:37
Outras Decisões
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25/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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15/05/2025 14:23
Prazo em Curso
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07/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0866453-91.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa Assistência Profissionais Crea/ms - Exectdo: Júlio Cesar Pagliari - Intimação da parte executada acerca da habilitação da advogada nos autos, para manifestação acerca da decisão de f. 41-42. -
06/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 09:39
Emissão da Relação
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09/04/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/04/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0866453-91.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa Assistência Profissionais Crea/ms - Intimação para manifestação acerca da juntada de AR de fl. 46 com resultado negativo. -
01/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 15:23
Emissão da Relação
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31/03/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 22:25
Prazo em Curso
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27/02/2025 14:24
Prazo em Curso
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27/02/2025 14:01
Expedição de Carta.
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26/02/2025 18:29
Expedição em análise para assinatura
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03/12/2024 20:25
Autos preparados para expedição
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0866453-91.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa Assistência Profissionais Crea/ms - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
28/11/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 11:04
Emissão da Relação
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20/11/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/11/2024 18:16
Proferida decisão interlocutória
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20/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:52
Informação do Sistema
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19/11/2024 18:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 18:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/11/2024 18:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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