TJMS - 0801445-59.2024.8.12.0037
1ª instância - Itapora - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:52
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2025 14:51
Evolução da Classe Processual
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05/08/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:46
Processo Reativado
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25/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em data
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23/06/2025 05:56
Prazo em Curso
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19/06/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Gamas Medeiros (OAB 26186/MS), Aléssio Gusmão Gonçalez (OAB 30459/MS) Processo 0801445-59.2024.8.12.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Augusta Rodrigues Viana - JUIZ LEIGO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Augusta Rodrigues Viana para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos do novo art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Por fim, mantenho os efeitos da tutela de urgência concedida às f. 30/31.
Fica resolvido o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
O pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente pelo Juiz (a) togado (a), caso haja interposição de recurso.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Submeto a presente sentença à análise do Juiz Togado para eventual homologação.
JUIZ DE DIREITO: Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.071/90, e art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a r. sentença de f(ls).86-89, proferida pela Juiza Leiga, ficando extinto o processo nos termos nela mencionados.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
18/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 09:52
Emissão da Relação
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:59
Registro de Sentença
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05/06/2025 15:59
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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04/06/2025 19:30
Expedição de NULL.
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31/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 17:51
Prazo em Curso
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24/01/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/01/2025 04:35:53, Juizado Especial Adjunto.
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24/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/01/2025 16:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/01/2025 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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21/01/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 24/01/2025 04:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 07:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/11/2024 17:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/11/2024 16:00
Prazo em Curso
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27/11/2024 12:55
Expedição de Carta.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Gamas Medeiros (OAB 26186/MS), Aléssio Gusmão Gonçalez (OAB 30459/MS) Processo 0801445-59.2024.8.12.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Augusta Rodrigues Viana - Intimação da parte autora da Decisão retro: "Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda a suspensão dos descontos do valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) do benefício n. 634.496.706-8 da requerente, bem como, se abstenha de inscrever o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Arbitro multa diária por descumprimento em R$500,00(quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a requerida junte aos autos cópia do contrato de crédito em discussão nos autos, para provar a existência de relação jurídica entre a requerente e a requerida, bem como comprove a legalidade da cobrança, até o final de instrução processual.
Para prosseguimento do feito, cite-se a requerida e intimem-se as partes para comparecimento em audiência de conciliação nos termos da Lei n.º 9.099/95.
O presente processo tramitará com prioridade, tendo em vista que a requerente nasceu em 06/02/1956, possui 68 anos de idade, nos termos do artigo 71da Lei 10741/03 c/c o artigo 1048 do CPC.
Defiro a autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." ****************************** Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/11/2024 22:35
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 10:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/11/2024 10:28
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 09:36
Emissão da Relação
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22/11/2024 15:09
Expedição em análise para assinatura
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22/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 21/01/2025 01:40:00, Juizado Especial Adjunto.
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21/11/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:11
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 08:05
Informação do Sistema
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13/11/2024 08:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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