TJMS - 0862746-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862746-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Werison Crepaldi da Cruz - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da certidão cartorária de fls.80, requerendo o que entender de direito. -
23/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:29
Decorrido prazo de parte
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08/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:15
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862746-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Werison Crepaldi da Cruz - Reqdo: Banco Pan S.A. - Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, no qual a parte autora pretende a exibição de documento para fins de tomar prévio conhecimento dos fatos, justificando ou evitando o ajuizado de ação ou então viabilizando eventual autocomposição, nos termos do inciso III, do artigo 381, do Código de Processo Civil.
A presente via independe do requisito urgência, ao contrário do que disciplinava a legislação processual antiga.
Assim, forte no disposto no artigo 381, inciso III do Código de Processo Civil, recebo a inicial da presente demanda e determino a citação da parte requerida, nos termos do artigo 382, § 1º do Código de Processo Civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, apresentar o documento pretendido e/ou oferecer defesa.
Concedo em favor da parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. -
08/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
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20/03/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862746-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Werison Crepaldi da Cruz - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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31/01/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 17:16
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 17:16
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862746-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Werison Crepaldi da Cruz - Reqdo: Banco Pan S.A. - No julgamento do REsp 1349453/MS no rito dos recursos repetitivos o e.
STJ assentou a seguinte tese (destaquei): "Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Nesse sentido, é certo que a notificação enviada por e-mail (f. 26/27) é incapaz de comprovar o recebimento da notificação pelo réu visto que não é possível confirmar a titularidade daquele endereço eletrônico, tampouco se ele está ativo.
São nesse sentido os precedentes do e.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA N.º 648 DO STJ - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E E-MAIL SEM A COMPROVAÇÃO DE ENVIO OU RECEBIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0805012-49.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 14/10/2024, p: 15/10/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 4.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Inexistindo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0831171-89.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 02/10/2024, p: 07/10/2024) Desse modo, em que pese os arts. 9º e 10 do CPC orientem a prévia intimação da parte para regularizar o vício processual identificado, verifico que os patronos da autora ajuizaram, recentemente, centenas de processos idênticos, dessa mesma natureza em face de instituições financeiras, inobservando a tese acima reproduzida, com plena ciência do vício verificado.
Assim, dispenso a prévia intimação da parte autora.
Pelo exposto, diante da ausência de documento essencial à propositura da demanda, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. -
10/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:55
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 10:10
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 10:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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