TJMS - 0006651-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 21:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 12:56
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006651-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Adilson Aparecido Vicente Macedo DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Apelante: Mauro David do Prado DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues EMENTA - DIREITO PENAL - FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - RECURSOS DEFENSIVOS - CRIME DE RECEPTAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - ART. 386, VII, DO CPP - FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PENA MÉDIA E MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: Apelações criminais que objetivam: a) absolvição do crime de receptação, por insuficiência probatória; e, b) pedido de revisão da dosimetria da pena para o réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e repouso noturno.
Questão em discussão: Analisa-se a suficiência probatória quanto à autoria do delito imputado a Mauro, bem como a legalidade da incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP em crime de furto qualificado, no tocante ao corréu Adilson.
Razões de decidir: A ausência de prova inequívoca que o corréu armazenou ou ou até mesmo a ciência de que a res furtiva foi guardada na sua residência, conduz à absolvição por insuficiência probatória.
Este d.
Colegiado possui a compreensão de que, na ausência de justificativa diversa, é possível o emprego do critério da pena média, com a aplicação da fração de 1/8, para o manejo da pena-base.
O STJ firmou o entendimento pelo qual a majorante do repouso noturno não se coaduna com a figura do furto qualificado, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1087 do STJ.
Deve ser mantido o regime prisional mais rigoroso - na espécie, o semiaberto - notadamente porque se trata de réu reincidente e portador de circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33 do CP.
Dispositivo e tese: Recursos provido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: A absolvição deve ser decretada quando não comprovada, acima de dúvida razoável, a participação consciente do agente na empreitada criminosa (art. 386, VII, do CPP).
A majorante do repouso noturno não incide quando o furto é praticado na forma qualificada (§4º do art. 155 do CP), conforme Tema 1087 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 59, 155, § 4º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1888756/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14/10/2021, Tema 1087; STJ, AgRg no AREsp 2.579.299/ES, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 13/11/2024.
TJMS, ApCrim 0000146-27.2022.8.12.0045, rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 27/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de M.D do P. e proveram parcialmente o recurso de A.A.V.M., nos termos do voto da Relatora. -
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:40
Provimento
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10/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:58
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 23:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 23:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 23:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:09
Expedida/Certificada
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26/11/2024 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006651-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Adilson Aparecido Vicente Macedo DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Apelante: Mauro David do Prado DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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