TJMS - 0002866-54.2017.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em "data"
-
24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/04/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 12:09
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002866-54.2017.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Fabiano Velasques Alexandre DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargante: Ronilson Rodrigues de Albuquerque DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Vítima: Daniel da Costa Brambilla Vítima: Margarida da Costa Brambilla Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/8 SEM FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelos réus contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta.
Sustentam omissão do julgado quanto à ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base, notadamente pela consideração da circunstância judicial das consequências do crime e pela adoção de fração superior a 1/8 na dosimetria.
Pretendem, assim, a revisão da pena aplicada, mesmo não tendo suscitado a questão na apelação, por se tratar de matéria de ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância judicial das consequências do crime foi valorada indevidamente; (ii) estabelecer se o acréscimo da pena-base em fração superior a 1/8, sem fundamentação específica, é admissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, sendo admissível a concessão de efeitos infringentes quando presentes os requisitos legais. 4.
Ainda que a defesa não tenha suscitado a matéria em apelação, a análise da dosimetria da pena envolve questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. 5.
A ausência de restituição do bem subtraído não configura consequência jurídica apta a justificar a valoração negativa da respectiva circunstância judicial, pois tal prejuízo é inerente ao tipo penal do furto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
A utilização de fração superior a 1/8 por circunstância judicial desfavorável exige fundamentação concreta e idônea, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de restituição da res furtiva não é suficiente para desqualificar a moduladora, em se tratando delitos patrimoniais, na medida em que se refere a elemento ínsito à tipificação, inerente ao resultado da conduta. 2.
O acréscimo da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve observar a fração de 1/8 entre os extremos da pena abstrata, salvo fundamentação concreta e idônea em sentido diverso." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 155, § 4º, I, II e IV, e § 5º; CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0003155-25.2019.8.12.0005, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 11/04/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0000657-48.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 30/06/2023; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0011235-81.2020.8.12.0800, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 31/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. -
10/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002866-54.2017.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Fabiano Velasques Alexandre DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargante: Ronilson Rodrigues de Albuquerque DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Fernandes Sisti Vítima: Daniel da Costa Brambilla Vítima: Margarida da Costa Brambilla Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:41
Inclusão em pauta
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08/04/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 12:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:35
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 01:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 11:52
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002866-54.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Fabiano Velasques Alexandre DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Ronilson Rodrigues de Albuquerque DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Daniel da Costa Brambilla Vítima: Margarida da Costa Brambilla Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
CONCURSO DE AGENTES.
REINCIDÊNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE.
AFASTADA.
REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença condenatória que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, e § 5º, do Código Penal.
Os apelantes pleiteiam absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, o acusado Ronilson requer o afastamento da agravante da reincidência, por alegada inconstitucionalidade e inconvencionalidade, e o consequente abrandamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se é constitucional a aplicação da agravante da reincidência e adequado o regime inicial fechado ao réu reincidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas por farto conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos judiciais e extrajudiciais, especialmente da vítima e de policiais civis. 4.
A confissão extrajudicial do acusado Fabiano, ainda que posteriormente retratada, é detalhada, coerente com demais provas e corroborada pelos depoimentos dos policiais. 5.
O depoimento de policiais possui validade probatória, pois, na condição de servidores públicos, suas declarações são dotadas de presunção juris tantum de veracidade, especialmente quando coerentes e alinhadas a outros elementos de prova. 6.
A tese de inconstitucionalidade da agravante da reincidência não prospera, nos termos do RE 453.000/RS (Tema 114, STF), sendo legítima a sua aplicação para fins de dosimetria da pena e definição de regime inicial mais gravoso. 7.
O regime inicial fechado imposto a Ronilson está em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, considerando a reincidência, os maus antecedentes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de prova, especialmente testemunhos e reconhecimento pela vítima, é suficiente para sustentar a condenação penal. 2.
A agravante da reincidência é compatível com a Constituição Federal, nos termos do Tema 114 do STF. 3.
A imposição do regime inicial fechado é adequada quando o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 61, I, 33, §§ 2º e 3º, e 155, § 4º, I, II e IV, e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 04.04.2013; TJMS, Apelação Criminal n. 0008156-74.2018.8.12.0021, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 10.07.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0025627-61.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 16.12.2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0901096-09.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 27.09.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002866-54.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Fabiano Velasques Alexandre DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Ronilson Rodrigues de Albuquerque DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Daniel da Costa Brambilla Vítima: Margarida da Costa Brambilla Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002866-54.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Fabiano Velasques Alexandre DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Ronilson Rodrigues de Albuquerque DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Daniel da Costa Brambilla Vítima: Margarida da Costa Brambilla Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002866-54.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Fabiano Velasques Alexandre DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Ronilson Rodrigues de Albuquerque DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Daniel da Costa Brambilla Vítima: Margarida da Costa Brambilla Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/10/2023 15:35