TJMS - 0851403-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 17:27
de Conciliação
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 10:31
Juntada de tipo de documento
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19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS) Processo 0851403-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Pinheiro de Lima - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 01/07/2025 às 17:20h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais. -
01/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:38
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 10:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 10:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 10:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 15:21
de Instrução e Julgamento
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25/03/2025 09:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS) Processo 0851403-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Pinheiro de Lima - Réu: Cm2 Bucal Ltda - 1.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 2.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 3.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 4.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 5.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 6.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 9.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
24/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 19:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS) Processo 0851403-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Pinheiro de Lima - Compulsando detidamente os autos, nota-se que foi acostado aos autos apenas print de dívida negativada com parte requerida onde não constam quaisquer dados do autor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove a restrição nos órgãos de proteção de crédito indevida alegada, tendo em vista que tratar-se documento essencial para a propositura da ação. -
10/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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